Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALEILDO FERREIRA DE ALMEIDA, VITALINA MARIANO COLOMBI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004739-77.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de VITALINA MARIANO COLOMBI e ALEILDO FERREIRA DE ALMEIDA. Exceção de pré-executividade apresentada por VITALINA MARIANO COLOMB (ID 64145115), na qual a excipiente alega, em síntese; novação e inexigibilidade; substituição de garantia e duplicidade de cobrança, requerendo a extinção da execução por falta de interesse processual, o desbloqueio de valores (R$ 2.347,07 – dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos) via Sisbajud e a condenação em honorários. O excepto, devidamente intimado para se manifestar sobre a petição de ID 64145115, deixou transcorrer, conforme certidão de ID 72053919. Pois bem. Decido. I) DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393) e a doutrina pátria admitem o manejo da exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a análise da existência de título executivo e a ocorrência de novação são aferíveis pelo exame documental direto, o que autoriza o conhecimento do incidente. II) DA NOVAÇÃO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se, da análise detida dos autos, que a presente execução foi ajuizada em 16/09/2020, apenas um dia após a celebração da renegociação da dívida, ocorrida em 15/09/2020. O documento de ID 26482008 é inequívoco ao estabelecer, na cláusula "DESTINAÇÃO DO CRÉDITO", que o novo valor de R$ 139.482,21 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) destinou-se exclusivamente à liquidação do contrato anterior (BB PRONAF MAI 4008771), declarando expressamente a "intenção de novar". A novação, conforme o art. 360, I, do Código Civil, extingue a obrigação anterior ao criar uma nova. No caso dos autos, a extinção do título que aparelha esta execução é plena. Ademais, nota-se a ocorrência de novação subjetiva passiva mitigada, pois, embora o devedor principal (Aleildo Ferreira de Almeida) permaneça o mesmo, houve alteração substancial no polo de garantia: Na Nota de Crédito Rural original (fls. 05/08), a excipiente Vitalina Mariano Colombi figurava como avalista. Na nova Cédula de Crédito Bancário (ID 64145127), a excipiente não consta mais no rol de garantidores, tendo sido o aval prestado exclusivamente por Aguinaldo Cassaro Colombi. O art. 366 do Código Civil é claro: "Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal". Por analogia aplicada ao aval em títulos renegociados, sem a participação do antigo garante, a exclusão de Vitalina do novo instrumento jurídico retira-lhe a responsabilidade sobre o débito novado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FIANÇA. EXONERAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil)" ( REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, assentou ter havido, no caso, transação com a devedora que resultou em concessão de moratória, sem comprovação da anuência da fiadora, exonerando a fiança anteriormente ajustada. 4. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante à concessão de moratória e à exoneração da fiança, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2037519 RN 2021/0383652-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em suma, a renegociação da dívida com a substituição formal da garantia por Aguinaldo Cassaro Colombi operou a novação, extinguindo a obrigação anterior de Vitalina Mariano Colombi. Como o Banco aceitou novo título e novo garantidor sem a anuência da excipiente, renunciou ao direito de cobrá-la pelo contrato antigo. Assim, diante da ilegitimidade passiva e da extinção da dívida original, a exclusão de Vitalina do feito é medida impositiva para evitar a cobrança em duplicidade. III) DA DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Ao ajuizar esta execução em 16/09/2020 sabendo que a dívida havia sido novada no dia anterior, e ao propor posteriormente uma Ação Monitória (nº 5004072-98.2023.8.08.0014) baseada justamente no título fruto da novação, o excepto busca a satisfação do mesmo crédito em duas frentes distintas contra partes diferentes. Uma vez operada a novação, o título original perde sua exequibilidade, carecendo o exequente de interesse processual (binômio necessidade-utilidade). A manutenção desta lide configuraria enriquecimento ilícito do banco, especialmente considerando que já houve constrição de ativos da excipiente (ID 50130822) por uma dívida da qual ela já fora legalmente exonerada pela substituição da garantia no ato da novação.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VITALINA MARIANO COLOMBI para RECONHECER a ocorrência de novação e a consequente extinção da obrigação em relação à excipiente, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO em face dela, com fulcro nos artigos 485, VI, e 803, I, do CPC. Quanto ao executado ALEILDO FERREIRA DE ALMEIDA, INTIME-SE o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende o prosseguimento deste feito contra o devedor principal ou se reconhece a perda do objeto face à tramitação da ação monitória nº 5004072-98.2023.8.08.0014. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo legal, não havendo interposição de recursos; DETERMINO o levantamento da penhora/bloqueio realizado via Sisbajud/Sisba-jud no valor de R$ 2.347,07 (ID 50130822), devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará e/ou realizar a transferência bancária em favor da excipiente. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ALEILDO FERREIRA DE ALMEIDA Endereço: PRINCIPAL, CAJUITA, GUARATINGA - BA - CEP: 45840-000 Nome: VITALINA MARIANO COLOMBI Endereço: CORREGO SAO GABRIEL, SN, CASA, VILA COMBONI, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000