Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS MAGNO SILVA
REQUERIDO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, DMA DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006702-18.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CARLOS MAGNO SILVA em face de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA e DMA DISTRIBUIDORA S.A, partes qualificadas na inicial. Despacho de fl. 42, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial. Contestação (DMA Distribuidora) às fls. 49/54. Contestação (Makro Atacadista) às fls. 105/111. Réplicas às fls. 125/130, 131/135. Autos digitalizados. Despacho de id: 41402490, intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Petição do requerente no id: 52015471, informando que não tem outras provas a produzir. Decisão de id: 69237496, saneando o processo. Petição do requerente no id: 70858117, reiterando o pedido de julgamento da lide. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Além disso, não há questões preliminares pendentes de apreciação ou provas a serem produzidas, o que possibilita o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Da Sucessão empresarial Sustenta o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel comercial com a primeira requerida (Makro Atacadista), por prazo determinado (01/04/2019 à 31/03/2021), com aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Relata que, em 15/01/2020, ao chegar no local para abrir o seu comércio foi surpreendido com aviso o proibindo de acessar as instalações, registrando que ao fazer contato com a requerida (Makro Atacadista) foi informado que o imóvel havia sido repassado a segunda requerida (DMA Distribuidora – Mineirão), e que a nova proprietária daria continuidade à locação. No entanto, alega que a segunda requerida não deu continuidade a avença, sendo impedido de seguir com seu comércio, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Por esta razão ajuizou a presente demanda pleiteando que seja reconhecida a sucessão empresarial entre as empresas, seu direito a continuidade do contrato, a responsabilidade solidária das requeridas, a condenação de ambas ao pagamento de danos emergentes estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lucros cessantes na ordem de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), multa compensatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a sucessão empresarial, que as demandadas sejam obrigadas a pagar indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de fundo de comércio. Em sua contestação a requerida (DMA Distribuidora) arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de locação celebrado entre o requerente e a primeira requerida (Makro Atacadista) foi rescindido em 15/01/2020, em momento anterior a vigência da avença firmada entre as empresas, assinada em 12/05/2020, além disso, não ostentava a condição de proprietária do imóvel, assim, não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual pretérita, e no mérito, aduziu que não há que se falar em sucessão empresarial, de modo que os pedidos iniciais a si direcionados devem ser improvidos. Após analisar as teses dos litigantes entendo que pleito relativo ao reconhecimento da sucessão empresarial não merece acolhida. Explico. O contrato (fls. 32/38) celebrado entre o requerente e a requerida (Makro Atacadista), possuía prazo de duração de 03 (três) anos, com início em 01/07/2019 e término em 30/06/2021, contudo, a empresa solicitou sua rescisão antecipada, em 17/01/2020, o que se observa pelo teor do e-mail (fl. 13), comunicando o fim da relação locatícia. Posteriormente, em 12/05/2020, as requeridas (Makro Atacadista e DMA Distribuidora) firmaram o contrato de locação comercial (fls. 78/96), contudo, a sua vigência ficou condicionada a aprovação definitiva da compra e venda do “Ponto Comercial Serra” pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Por oportuno, transcrevo os termos constantes nas “cláusulas 3.1 e 3.2” do referido documento: 3.1. Este contrato, não obstante vincule e obrigue as Partes ante a validade dos seus termos, terá sua vigência condicionada a decisão transitada em julgado da aprovação definitiva junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no que se refere a compra e venda do “Ponto Comercial Serra”, prevista no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Pontos Comerciais e Outras Avenças firmado entre Makro Atacadista S/A e DMA Distribuidora S/A no dia 27/12/2019. 3.2. Com a aprovação do CADE para a compra e venda do “Ponto Comercial”, o presente terá sua vigência e eficácia estabelecidos a partir da assinatura do “TERMO DE ENREGA DE IMÓVEL AO LOCATÁRIO”, documento este que servirá como marco inicial deste Contrato no que se refere aos prazos por ele estabelecidos, tais como: prazo de vigência, locação, período de reajuste, dentre outros. Da leitura das normativas contratuais constato que o pacto celebrado entre as empresas foi condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a aprovação definitiva da compra e venda do “Ponto Comercial Serra” pelo Conselho Administrativo de Defesa – CADE. A partir disso, penso que a condição aposta no instrumento infirma a tese de sucessão empresarial, uma vez que o acordo não produziu efeitos imediatos, inclusive, este poderia não produzir efeito algum, visto que condicionado a evento de incerta verificação. O pacto celebrado entre as empresas só se deu em 12/05/2020, 04 (quatro) meses depois da extinção do contrato de locação do requerente, ocorrida em 15/01/2020, o que indica que a DMA Distribuidora não ocupou imediatamente o estabelecimento para dar continuidade a exploração da atividade econômica naquele local. O “Termo de Entrega do Imóvel (fls. 100/103), datado de 12/05/2020, assinado digitalmente pelas requeridas, ratifica este raciocínio, pois a posse só ocorreu em momento posterior. Em linhas gerais a sucessão empresarial reclama que o sucessor continue a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS. REALIZAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. A sucessão empresarial é disciplinada pelo art. 1.146, do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. O reconhecimento da sucessão empresarial implica na presença de alguns requisitos, tais como a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. Ausentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da sucessão empresarial, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. (TJ-DF 07049028520208070000 DF 0704902-85.2020.8.07.0000, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SUCESSÃO EMPRESARIAL - Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica da executada – Ocorrência – "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" – Precedente do STJ – Contrato que evidencia o aproveitamento da clientela, da tecnologia e da reputação da executada no mercado – Sucessão empresarial fraudulenta comprovada – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20223926020248260000 Guarulhos, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS – TESE EMBASADA EM MERAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure, de pleno direito, a hipótese de sucessão empresarial, de modo a permitir o redirecionamento da execução para outra empresa, é necessária a presença de três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único – Não restando demonstrado nos autos, de forma concomitante, tais pressupostos, notadamente, a coincidência de sócios, não há falar em sucessão empresarial - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212151203001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). (grifei). Considerando que o contrato celebrado entre as requeridas só foi firmado muito tempo depois do fim da avença do qual o autor era titular, e ante a ausência de provas indicando a continuidade das atividades desenvolvidas, não vislumbro a alegada sucessão empresarial. Face o exposto, torna-se de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, e por consequência, resta prejudicado o pleito de continuidade do contrato de locação, pois uma vez demonstrada a ausência de sucessão, a DMA Distribuidora, atual proprietária do imóvel, não tem a obrigação legal de manter o contrato anteriormente firmado pelo requerente com a Makro Atacadista. 2.2. Da Rescisão contratual Uma vez reconhecida a ilegitimidade da DMA Distribuidora, passo a verificar se a rescisão contratual promovida pela requerida (Makro Atacadista) se operou de forma válida. Em sede de contestação a requerida suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade, sob o argumento de que o imóvel em que funcionava a lanchonete do requerente foi alienado a terceiro (DMA Distribuidora), logo, não pode ser responsabilizada pela continuidade da locação, e no mérito, defendeu não ter praticado ato ilícito em face do autor, que o notificou previamente acerca do interesse em resilir a avença, cumprindo estritamente as cláusulas do pacto firmado, e por isso, os pedidos iniciais devem ser totalmente improvidos. Após analisar a peça de bloqueio em conjunto do acervo probatório presente nos autos, cheguei a conclusão de que a pretensão autoral merece prosperar. Explico. O contrato inserido às fls. 32/38, demonstra que a locação tinha finalidade comercial, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês e prazo de duração de 03 (três) anos, no período compreendido entre 01/07/2019 à 30/06/2021. Tais informações podem ser corroboradas pelas cláusulas presentes no referido instrumento, a seguir reproduzidas: Cláusula 1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a (SUB) locação, pela (SUB) LOCADORA à (SUB) LOCATÁRIA de um espaço de 10 metros quadrados, localizado na marquise da loja nº: 21 da (SUB) LOCADORA, (“Área”), conforme especificado no Anexo I. Cláusula 1.2. A Área será utilizada pela (SUB) LOCATÁRIA para implantação de lanchonete. Cláusula 2.1. Pela (sub) locação da Área objeto deste contrato, a (SUB) LOCATÁRIA pagará à (SUB) LOCADORA o valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por área de (sub) locação. Cláusula. 2.3. O aluguel especificado na cláusula 2.1 será pago em todo o dia 10 via boleto bancário que será emitido pela (SUB) LOCADORA e entregue com até 10 dias antes do seu respectivo vencimento. Cláusula 5.1. Este contrato é celebrado por prazo determinado, de 3 anos, com início na data de 1 de julho de 2019 e término previsto para a data de 30 de junho de 2021, podendo ser renovado mediante Aditivo assinado entre as partes. O autor promoveu a juntada de foto à fl. 40, demonstrando que a requerida afixou faixa no portão de entrada que dava acesso ao imóvel, com os seguintes dizeres: “A partir de 15/01/2020, encerramos as atividades desta loja”. Posteriormente, em 17/01/2020, a requerida solicitou a rescisão do contrato, pois teria havido o repasse da loja ao Atacadista Mineirão, o que se observa pela leitura do e-mail (fl. 13), a seguir reproduzido: “Segue nossa formalização de pedido de rescisão contratual de locação para a sua operação devido ao repasse da loja Makro ao Atacadista Mineirão”. Após analisar a ordem cronológica dos eventos, tenho que requerida não comunicou previamente que encerraria a sua operação, posto que primeiro afixou cartaz comunicando o fim das atividades e somente depois notificou o demandante. Anoto que, além de ter sido surpreendido com a rescisão repentina, o requerente não conseguiu acessar o estabelecimento para retirar as mercadorias e equipamentos acomodados no local, o que se observa pelo teor do e-mail (fl. 15), datado em 11/03/2020, vejamos: “Carlos, Bom dia! O previsto no contrato em caso de rescisão é apenas a multa contratual, a qual pagaremos conforme acordado, porém para continuidade preciso do distrato assinado. Estamos conversando para que o Mineirão mantenha a locação, porém o novo contrato partirá deles, favor entrar em contato com os mesmos. Caso possua equipamentos seu que deseje retirar, favor enviar uma lista, junto com a Nota Fiscal de aquisição ou algum comprovante para alinharmos com a segurança uma data da retirada. Diante desde cenário fático, entendo que a requerida violou o primado da boa fé, sobretudo, no aspecto da lealdade, pois rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente à loja repentinamente, quase de forma sub-reptícia, violando sua legítima expectativa de direito acerca da continuidade do empreendimento. Por oportuno, transcrevo a previsão constante no artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifei). A violação da legítima expectativa do locatário sobre a manutenção do contrato configura ato ilícito e gera o dever de reparação pelos danos suportados. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Autor pretende o recebimento de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação de bem móvel. Sentença de procedência. Apelo do réu. Inaplicabilidade do CDC. Relação locatícia. Locação de equipamentos com o intuito de incremento da atividade empresarial. Não enquadramento no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. Mérito. Rescisão antecipada do contrato, pelo réu, sem a prévia notificação do autor, desobedecendo disposição contratual expressa nesse sentido. Existência de cláusula específica prevendo a aplicação de multa em tal hipótese, livremente estipulada entre as partes. Narrativa lastreada em motivo de força maior, em razão da pandemia da COVID-19, que não socorre ao réu, uma vez que este permitiu a renovação automática do contrato durante a pandemia, gerando ao autor a expectativa de continuação da relação contratual. Multa devida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090473620218260554 Santo André, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 20/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO ABRUPTO DE NEGOCIAÇÕES - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS EMERGENTES - DANO MORAL CONFIGURADO. A conduta da parte de desistir da negociação depois de demonstrar de forma inequívoca sua intenção de locar o espaço, gerando despesas para outra parte, vai de encontro ao princípio da boa-fé, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422, CC). A boa-fé, como princípio geral de direito, constitui fonte de direitos e obrigações, de modo que a conduta contrária à boa-fé, causadora de dano, gera obrigação de reparação do prejuízo, mesmo que seja em fase pré-contratual. O termo inicial do prazo prescricional é a data do ilícito, quando a contratada, de forma abrupta e arbitrária, rompeu o vínculo que havia se estabelecido entre as partes, ocasião em que nasceu a pretensão do contratante. Constatado que não decorreram três anos da data do ilícito até o ajuizamento da ação, inexiste prescrição da pretensão do autor. Ao frustrar a legítima expectativa do futuro contratante, encerrando longas negociações sem justo motivo, agindo com deslealdade, violando a boa-fé que deve prevalecer nas relações comerciais, em verdadeiro abuso de direito, tem a parte o dever de reparar as perdas e danos a que deu causa, de forma integral. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Se a atitude ilícita da parte ré é capaz de abalar a imagem da empresa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205430531001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifei). Em compasso com os entendimentos jurisprudenciais precitados, reproduzo a disposição contida no artigo 389, caput, também da lei civilista: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Destarte, entendo que a rescisão do contrato, na forma como foi conduzida pela requerida, constitui verdadeiro ato ilícito causador de danos ao requerente, logo, aquela deve ser responsabilizada pelos prejuízos originados da sua conduta. Face o exposto, reputo devidamente caracterizada a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Nos tópicos seguintes passo a apurar os danos oriundos do inadimplemento. 2.3. Dos Danos emergentes e dos Lucros cessantes O requerente pleiteou reparação por perdas e danos, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos emergentes e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) referente aos lucros cessantes, correspondentes aos valores líquidos que deixou de auferir com as vendas. Por oportuno, reproduzo a previsão constante no artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O dano material, para ser indenizado, reclama prova inequívoca do seu dispêndio, não bastando que este seja genericamente alegado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002074-50.2019.8.08.0038, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). (grifei). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LESÃO. CIRURGIA JOELHO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. A regra prevista no artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil segundo a qual ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito é também aplicável aos casos em que a revelia é decretada. 2.O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano comprovado e a conduta do agente apontado como causador do dano. 3. A ausência de demonstração do nexo causal entre a lesão sofrida no joelho e a falência do restaurante da apelante importa na rejeição do pedido de indenização dos danos materiais. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07397676320228070001 1884582, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024). (grifei). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, estando a controvérsia suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos. 2. O inadimplemento contratual da requerida restou amplamente demonstrado, tendo abandonado os trabalhos sem conclusão no prazo pactuado, mesmo após sucessivas prorrogações e oportunidades concedidas. 3. Para a configuração de danos materiais, não basta a mera alegação ou a demonstração do inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação inequívoca do prejuízo efetivamente experimentado e sua extensão. 4. A diferença entre o valor contratual e os gastos para finalização da obra constitui o parâmetro adequado para quantificação dos danos materiais comprovados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EIS QUE O RECURSO FOI APENAS PARCIALMENTE ACOLHIDO EM PARTE MÍNIMA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095804220238260451 Piracicaba, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025). (grifei). Após analisar os documentos acostados ao caderno processual, entendo que o requerente fez prova parcial dos danos suportados. As notas fiscais inseridas às fls. 21/30, indicam que diversas mercadorias foram adquiridas em período próximo a data em que se operou a rescisão do contrato de locação, algumas em intervalo menor que 01 (um) mês, assim, reputo estar caracterizado e quantificado o dano emergente. Por sua vez, quanto aos lucros cessantes, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar o faturamento mensal ou o alegado lucro líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os lucros cessantes correspondem ao ganho não auferido, logo, cabia ao autor demonstrar, por meio de documentação idônea, o seu faturamento mensal desde o início do contrato de locação, por exemplo, através da juntada de cópia do livro caixa, extratos bancários, relatório mensal de receita, contudo, não o fez, se limitando a formular o pleito desacompanhado de provas. Diante disso, torna-se de rigor a improcedência do pedido relativo aos lucros cessantes. 2.4. Da Multa compensatória O requerente pleiteou que seja reconhecido o direito ao recebimento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa compensatória pelo descumprimento do contrato. O recebimento da multa compensatória está sujeito a existência de cláusula penal, aliada ao inadimplemento culposo da obrigação pelo devedor. Por oportuno, reproduzo as disposições contidas nos artigos 408 e 409, ambos do Código Civil: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (grifei). Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. O inadimplemento contratual está devidamente caracterizado, e, aliado a isso, registro que ao analisar o contrato (fls. 32/38) entabulado entre o requerente e a requerida (Makro Atacadista), verifico que os contratantes estabeleceram multa em caso de rescisão contratual, mais precisamente, na “cláusula 5.2”, vejamos: Cláusula 5.2. A Parte que der causa à rescisão do presente contrato incorrerá em multa penal correspondente a 3 (três) aluguéis mínimos, proporcional ao tempo restante do Contrato, no valor destes vigentes à época da infração, independentemente da (SUB) LOCADORA permanecer no direito de rescindir este instrumento. Diante deste cenário, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para incidência da cláusula penal (multa compensatória), e por consequência, se torna de rigor a procedência do pedido. Face o exposto, reconheço o direito do requerente ao recebimento da multa compensatória na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em tempo, eventuais valores já depositados/pagos deverão ser descontados por ocasião do adimplemento. 2.5. Dos Danos morais O requerente pleiteou reparação por danos morais, argumentando que a rescisão do contrato de locação e a interrupção repentina das atividades lhe causaram constrangimentos de ordem patrimonial, visto que não pode arcar com o pagamento dos fornecedores e das mercadorias adquiridas para venda no comércio, aliado ao sentimento de angústia por não poder desenvolver as atividades em sua lanchonete, e por isso, reclama indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após analisar o pleito autoral entendo que este merece prosperar. Explico. A frustração da legítima expectativa do contratante, neste caso o locatário, enseja a reparação por danos morais, em virtude da violação ao primado da boa-fé, valor ínsito as regras de comportamento que devem reger a formalização, execução e extinção dos contratos. Nesse sentido, reproduzo alguns julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO COMERCIAL. INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A interdição e posterior demolição do imóvel comercial locado, em razão da inobservância das condições mínimas de segurança predial de responsabilidade do locador, enseja o dever de indenizar pelos prejuízos experimentados pelos locatários, pessoas físicas e jurídicas. Os lucros cessantes devem corresponder ao lucro que a parte efetivamente deixou de auferir. No caso dos autos, os lucros cessantes decorrentes da interrupção da atividade comercial devem ser apurados com base no faturamento bruto do negócio, por refletirem, de forma mais adequada, a integralidade da receita frustrada, sem configurar enriquecimento ilícito, considerando-se que a parte autora suportou o pagamento de diversas obrigações no período de interdição do imóvel, os quais serão reembolsados por ela, restando-lhe o lucro líquido. Descabe indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado quando houver cláusula contratual expressa de renúncia ao direito de retenção ou reembolso, conforme Súmula 335 do STJ. É indevida a condenação do locador ao ressarcimento pelas melhorias realizadas em imóvel diverso, alugado posteriormente pelas locatárias, por ausência de nexo causal e em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais é devida às autoras, pessoas físicas e jurídicas, diante da frustração legítima de suas expectativas quanto à exploração regular do ponto comercial, da abrupta desocupação do imóvel e do abalo à honra objetiva do nome empresarial. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 405 do Códi go Civil. Não se configuram os requisitos legais para a condenação das autoras por litigância de má-fé, quando ausente a demonstração de dolo processual ou má-fé objetiva. Ônus sucumbenciais redistribuídos proporcionalmente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00034173920168130720, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). (grifei). Não fosse isso suficiente, registro que o fato do requerente ter se dirigido ao seu comércio e, ao chegar no local, encontrar faixa informando o encerramento das atividades, sem ter sido previamente informado pela requerida, constitui evento que supera o mero dissabor, considerando os sentimentos de angústia e impotência certamente vivenciados naquela ocasião. Em situações análogas, onde se verifica que a rescisão antecipada se deu por culpa do locador, a jurisprudência pátria tem adotado o seguinte parâmetro compensatório: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – RESCISÃO ANTECIPADA – CULPA DO LOCADOR – IMÓVEL EM MÁS CONDIÇÕES – DANOS MATERIAIS E MORAIS - O artigo 22 da Lei de Locações estabelece que é dever do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir aos usos e a que se destina"; - O locador deveria ter providenciado o uso adequado e exclusivo ao fim que se destinava o imóvel, objeto da locação; Danos materiais (furto e investimento no imóvel) não satisfatoriamente comprovados; Danos morais fixados em R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1035575-07.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE DESPEJO SEM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL DE USO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. SEGURANÇA DO IMÓVEL. DANOS ESTRUTURAIS. DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DE ROMPIMENTO. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. EXCEÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 STJ. HONRA OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. A resolução contratual – rescisão – pode ocorrer sempre que houver descumprimento ou inadimplemento por uma das partes. O art. 475 do Código Civil-CC estabelece que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476, CC). 3. Nos termos da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), o locador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, II). Ainda, o locatário é obrigado a levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros (art. 23, IV). 4. A obrigação primária de manutenção das condições de segurança e utilização adequada do imóvel é do locador por imperativo legal. A demora na tomada de providências entre a notificação e a interdição (9 meses) e desta à entrega do imóvel (8 meses) demonstra o lapso temporal em que a locatária sofreu prejuízo na oferta do serviço a que o imóvel se destinava. O locador não pode terceirizar a culpa pela falta de condições adequadas de uso do imóvel. 5. A impossibilidade de exercício dos atributos relativos à posse (uso, fruição), por parte da locatária, afasta a exigência de cobrança dos aluguéis (art. 476, CC). 6. Não deve ser confundida a impossibilidade fática de utilização do imóvel e de cessação das obrigações com a vontade de extinguir o negócio jurídico. 7. O parágrafo primeiro da cláusula décima quarta é expresso ao consignar hipótese de afastamento da multa contratual quando houver impedimento legal oposto por autoridade pública. Ausente a aplicação da multa contratual. 8. É possível, em tese, que pessoa jurídica sofra dano moral (Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil). Todavia, como as pessoas jurídicas não possuem, ao contrário das pessoas naturais, todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, nome etc.). O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais; verificada circunstância que demonstre que a falta contratual violou direito da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, por exemplo, a condenação é devida. 9. No caso, houve violação a direito da personalidade da pessoa jurídica (honra objetiva). A conduta morosa afastou a possibilidade de exercício da atividade principal da clínica (serviços odontológicos). A indisponibilidade do espaço físico prejudica seu posicionamento no âmbito concorrencial entre os diversos atores do ramo em que atua: projeta reputação negativa de empresa negligente com seus clientes. 10. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Fixado o valor de R$ 5.000,00. 11. Os danos materiais, na modalidade danos emergentes, são os que decorrem de perda financeira imediata por um ato ilícito. É necessária prova do prejuízo causado para seu reconhecimento. Em certos casos, admite-se o procedimento de liquidação de sentença para apuração da extensão do dano material, notadamente quando a fase de conhecimento é incapaz de mensurar o quantum debeatur. 12. No caso, tanto pelo princípio da sucumbência, como pelo da causalidade, cabe ao autor/apelado arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. A demora do locador em resolver a situação de reparo do imóvel deu causa à inadimplência da locatária pelos pagamentos que, por consequência, foi motivo para ajuizamento da ação de despejo. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários invertidos com relação à ação de despejo e readequados com relação à ação de rescisão contratual. (Acórdão 1954465, 0708610-20.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Por todo o exposto, considerando que valor da indenização deve observar o caráter pedagógico e punitivo, sem gerar enriquecimento sem causa, diante das peculiaridades do caso, e observando o parâmetro indenizatório utilizado pelos Tribunais pátrios, arbitro o montante dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos iniciais, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – RECONHEÇO a ilegitimidade de DMA DISTRIBUIDORA S.A para figurar no polo passivo, dada a inexistência de sucessão empresarial, julgando improcedentes todos os pedidos que lhe foram direcionados. 2 – CONDENO a requerida (Makro Atacadista S.A) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos seguintes consectários legais, a partir da citação e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3 – CONDENO a requeria (Makro Atacadista S.A) ao pagamento da multa compensatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos seguintes consectários legais, a partir da citação e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 4 – CONDENO a requerida (Makro Atacadista S.A) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos dos seguintes consectários legais, a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor de DMA DISTRIBUIDORA S.A, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida (Makro Atacadista S.A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima. Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0156/2026