Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANA COSTA ALVES
REQUERIDO: ELIO FELLIS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BARBIERI MONTIBELLER - ES27556 Advogados do(a)
REQUERIDO: THAYS CHAENNY ALCANTARA CORREA - ES23296, WELBER ALBERTO CORREA - ES6231 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0002356-05.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré (id. 49255920), insurgindo-se contra a decisão de id. 39898188, que revogou o chamamento ao processo anteriormente deferido, sob o fundamento de inércia na promoção da citação do litisconsorte. Alega o requerido, em síntese, que não houve desídia de sua parte. Sustenta que a ausência de expedição do mandado/carta decorreu de falha no impulsionamento cartorário à época e das dificuldades inerentes à digitalização do acervo. Intimada a se manifestar sobre o pedido de reconsideração e documentos apresentados (despacho de id. 67996973), a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 76981590. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Requerido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão saneadora de fls. 111 (autos físicos) já havia reconhecido a pertinência do chamamento ao processo, dada a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor. O requerido demonstrou que forneceu os dados e requereu as diligências para a citação dentro do prazo legal, não podendo ser penalizado pela morosidade ou equívocos cartorários ocorridos durante a transição do processo físico para o eletrônico. Além disso, deve se ter em mente o princípio da cooperação e o da vedação à decisão surpresa, bem como à Súmula 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), aplicável analogicamente à preclusão temporal de atos processuais não realizados por culpa exclusiva do serviço judiciário. Ademais, a inclusão do condutor é medida salutar para a economia processual e a resolução integral do mérito, evitando-se futuras ações de regresso. Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para tornar sem efeito a revogação contida na decisão de id. 39898188, restabelecendo a ordem de chamamento ao processo. 2. DAS DETERMINAÇÕES E DA INSTRUÇÃO Considerando que a lide envolve matéria fática complexa (dinâmica de acidente de trânsito) e que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, entendo necessária a dilação probatória. Isto posto: I – Determino a CITAÇÃO do chamado ao processo, Sr. OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, no endereço indicado nos autos (Rua Nossa Senhora da Penha, n.º 996, Presidente Médice, Cariacica/ES, CEP 29.153-640), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. II – DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme requerido. III – DETERMINO a designação Audiência de Instrução e Julgamento, em data, hora e modalidade (presencial ou virtual) a ser agendada pelo Juiz titular da unidade, oportunidade em que, quando da abertura, as partes poderão conciliar, ou, caso não seja possível, poderá ser realizada a oitiva das testemunhas já arroladas. IV – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas atualizado, caso ainda não o tenham feito ou desejem substitui-lo, devendo observar o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. V – Com a juntada do mandado de citação do chamado devidamente cumprido, e decorrido o prazo de resposta, certifique-se e voltem conclusos para eventuais adequações na pauta, se necessário. Diligencie-se. Cite-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 4 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 1.547/2025) Nome: ELIO FELLIS DA SILVA Endereço: Rua Sol Nascente, 200, Industrial, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-740