Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILZA THEREZINHA RODRIGUES BERNARDO
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA - ES35581 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5040559-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória c/c indenizatória movida por ILZA THEREZINHA RODRIGUES BERNARDO contra BANCO MASTER S/A alegando vício de consentimento na contratação de cartão consignado. Pleiteia a nulidade do contrato, além de indenização por danos materiais e morais. Tutela liminar concedida (ID 80535261). Em contestação, o promovido argui preliminares de inépcia da inicial, incompetência dos juizados e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 89548829). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89990840). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. Ademais, pelos fatos narrados e provas produzidas, é possível identificar a pretensão inicial, não havendo que se falar em falta de documento essencial, interesse de agir ou inépcia da inicial. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, as provas produzidas demonstram a promovente buscou contratar empréstimo consignado comum, mas o banco promovido celebrou um contrato de cartão de crédito consignado -RCC (nº 802066472), em desrespeito à sua pretensão. Isso porque o valor emprestado foi creditado diretamente na conta bancária da promovente (R$ 1.348,92 - ID 89548832). O promovido, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia dos supostos boletos referentes ao cartão de crédito utilizado (ID 89548829). Entretanto observa-se desses documentos que não há demonstração de compras, somente o débito referente a saque complementar. Essa atitude viola o dever de informação previsto no art. 6°, III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. (Grifei). Nesse sentido, bem assinalou o Ministro do c. STJ, Humberto Martins, em voto no REsp 1.364.915/MG: “A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta, a informação, é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retirasse-lhe a liberdade de escolha consciente”. (Grifei). Sendo assim, merece acolhimento o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato (nº 802066472), bem como condenar o promovido ao reembolso dos valores descontados no benefício previdenciário (R$ 1.520,70 - ID 80481119), além de eventuais valores descontados no decorrer da demanda, o que pode ser verificado por cálculo simples. Esse reembolso deve ser feito em dobro (R$ 3.041,40), pois, o recente Enunciado n° 29 do Colegiado Recursal do TJES estabelece que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados.” (Grifei). Do montante a ser ressarcido, deve ser descontado o valor já creditado em favor da promovente (R$1.348,92), a fim de evitar enriquecimento ilícito. Assim, é devido o reembolso no valor de R$1.692,48 (mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). No tocante aos danos morais, entendo que resta configurado, pois, a consumidora suportou inúmeros prejuízos devido à conduta negligente e abusiva do banco, suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que gerou grave comprometimento em sua capacidade financeira, afetando suas necessidades básicas e sua dignidade como pessoa humana. Essa conduta configura um claro desrespeito aos direitos do consumidor, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. Autora pretende paralisação de descontos em seu contracheque no valor referente a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) após o mês de setembro de 2019, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apela a autora. Cartão de crédito consignado. Ausência de operações típicas de cartão de crédito. Contexto que demonstra intenção de contratar empréstimo consignado, e não cartão. Falha do serviço configurada. Ajuste na contratação. Devolução em dobro de eventual valor a ser ressarcido a autora, após o cálculo das parcelas do empréstimo consignado, compensando eventual saldo devedor, a ser apurado através de liquidação de sentença. Inexistência de engano justificável. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00. Deflagração da via judicial. Desperdício do tempo da consumidora. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005250820238190011 202400172320, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024). A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira. O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor. O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802826-10.2022.8.15.0031, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 802066472, determinando o cancelamento definitivo da averbação no benefício previdenciário; CONDENAR o promovido ao reembolso, em dobro, do valor descontado no benefício, descontado o valor creditado em favor da promovente, que corresponde a R$1.692,48 (mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), além de eventuais valores descontados no decorrer da demanda, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação; CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
03/03/2026, 00:00