Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: JAIME MASCARENHAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0049767-49.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 67745550) oposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face do pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por GUILHERME FONSECA ALMEIDA (Id. 31244443). O ente municipal alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente aplicou a taxa SELIC, quando o correto seria a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146). Aponta como devido o valor de R$ 458,25 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Intimado, o exequente manifestou-se no Id. 70414854, concordando expressamente com os cálculos e fundamentos apresentados pelo Município, reconhecendo o equívoco na elaboração de sua planilha. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside unicamente na apuração do quantum debeatur. Assiste razão ao Município impugnante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 810 da Repercussão Geral, estabeleceu que o IPCA-E é o índice que deve ser utilizado para a atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. Havendo o reconhecimento do excesso pelo próprio exequente, que prontamente anuiu ao valor indicado pelo executado, resta superada a controvérsia, fixando-se o montante exequendo no valor de R$ 458,25 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), já devidamente atualizado até a data do cálculo apresentado pelo Município. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários na presente fase, deixo de fixá-los, uma vez que não houve pretensão resistida, tendo o credor concordado de imediato com a impugnação, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º, CPC). Ante o exposto: ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Município, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 458,25 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor, Dr. Guilherme Fonseca Almeida (OAB/ES 17.058), observando-se os dados bancários por ele informados na petição de Id. 70414854. Após a comprovação do pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO