Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO FAUSTO TAMANINI Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398
REQUERIDO: AURICIO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5011703-74.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Com efeito, é cediço que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No mesmo contexto, o art. 321 do diploma processual civil dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, de modo que o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, embora devidamente intimado, o exequente não juntou aos autos o título executivo extrajudicial para ser carimbado pela Secretaria desta Unidade Judiciária (Certidão de ID 89660364), ignorando, portanto, a orientação do Enunciado n. 126 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que assim dispõe: “ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.” Desta feita, considerando a ausência de documento essencial ao prosseguimento da ação executiva, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada no Pje, ficando o exequente intimado, sendo desnecessária a intimação do executado, eis que sequer foi citado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARCELO FAUSTO TAMANINI Endereço: RUA LUIZ ENDRINGER, 32, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: AURICIO PEREIRA BARBOSA Endereço: CÓRREGO ARAUJO, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082518111125200000072920956 PROCURACAO MARCELO TAMANINI assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082518111150300000072920959 CNH-e MARCELO TAMANINI Documento de Identificação 25082518111172600000072920960 NOTA PROMISSORIA 15000 Documento de comprovação 25082518111192600000072920961 NOTA PROMISSORIA 13000 Documento de comprovação 25082518111217400000072920963 ATUALIZACAO PROMISSORIA DE 15000 Documento de comprovação 25082518111237400000072920964 ATUALIZACAO PROMISSORIA DE 13000 Documento de comprovação 25082518111253400000072920966 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082712432523000000073071378 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082712432523000000073071378 Junta comprovante de endereço Petição (outras) 25090309471670600000073565002 CERTIDAO DE CASAMENTO FABRICIA x MARCELO Documento de comprovação 25090309471687600000073565003 CONTA DE ENERGIA FABRICIA Documento de comprovação 25090309471699000000073565004 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091502185543400000074381983 Decisão Decisão 25110418180569300000073734545 Decisão Decisão 25110418180569300000073734545 Certidão Certidão 26013015375478100000082317284