Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANILDO GAMBARINI LEGORA
EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOBATO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 Nome: VANILDO GAMBARINI LEGORA Endereço: Rua Jacamim, 07, CASA, Pontal das Garças, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-399 Nome: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS LOBATO Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 23, EM CIMA DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DEPÓSITO DA ILHA, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-305 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030939-31.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para dar andamento ao feito (ID nº 76312419), quedando-se inerte (ID nº 88832226). Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo. Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091316492031200000048164550 ANEXO Peças digitalizadas 24091316492044300000048164555 CERTIDAO Peças digitalizadas 24091316492069400000048165757 CONTRATO Peças digitalizadas 24091316492106100000048165758 DEFENSORIA Peças digitalizadas 24091316492130500000048165759 DOC. PESSOAL COM FOTO + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 24091316492157400000048165760 EXTRATO BANCARIO Peças digitalizadas 24091316492181700000048165761 FORMULARIO Peças digitalizadas 24091316492215300000048165762 IMAGEM Peças digitalizadas 24091316492240500000048165764 NOTA PROMISSORIA Peças digitalizadas 24091316492263900000048165765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092014492227600000048558599 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24100317374114100000049356905 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100317374114100000049356905 Mandado entregue: 5340083 Expediente: 8339883 Certidão 24120301335944400000052766842 5340083 Raimunda Maria dos Santos Lobato.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120301335963900000052766843 Certidão Certidão 25042915181758600000060265455 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042915242101400000060266940 AR- VANILDO Aviso de Recebimento (AR) 25051314520574300000060990632 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051314520849100000060990630 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081518543687400000066926894 Despacho Despacho 25081815485193400000067027527 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25081815485193400000067027527 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100217353245900000075726996 AR- VANILDO. Aviso de Recebimento (AR) 25100217352941100000075726997 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100817175970600000076112191 VANILDO Aviso de Recebimento (AR) 25100817175645300000076113556 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011917260495700000081557299 Habilitações Habilitações 26012820390673000000082173420 proc assinada Raimunda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012820390687800000082173424