Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVANA MARIA DAS NEVES BRAGA
REU: MUNICIPIO ARACRUZ Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLE BARBOZA QUEIROZ - ES27291 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5004028-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, proposta por IVANA MARIA DAS NEVES BRAGA em face do Município de Aracruz, por meio da qual narra, em síntese que: i) em julho de 2017, sofreu acidente de trânsito (colisão traseira, BO nº 33479192) durante o percurso residência-trabalho no Município de Aracruz/ES, local onde exerce suas funções; ii) em consequência do sinistro, desenvolveu hérnias discais lombares e cervicais, compressão radicular, espondilodiscoartrose e monoparesia crural com déficit motor permanente, documentadas por laudos de ressonância magnética emitidos entre 2017 e 2024; iii) o próprio Município de Aracruz reconheceu o acidente em serviço, tendo expedido as Portarias nºs 16.264/2019 e 16.478/2020, concessivas de licenças remuneradas; iv) em 2024/2025, mesmo diante do histórico de afastamentos e da incapacidade permanente comprovada, o Município instaurou PAD por suposto abandono de cargo (Portaria nº 20.398/2024), desconsiderando integralmente sua condição de saúde. Através do despacho de ID 89981319, foi determinada a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentação complementar para análise do pedido de gratuidade de justiça e manifestar-se sobre a questão da competência territorial, considerando que o réu é o Município de Aracruz, com sede na Comarca de Aracruz/ES. Por meio do petitório de ID 91750677, a autora se manifestou expressamente concordando com a remessa dos autos à Comarca de Aracruz/ES, reconhecendo que os fatos constitutivos do direito alegado ocorreram naquele Município. É o relatório. Decido. Embora o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preveja regras de fixação do foro nas demandas propostas em face de entes federativos, admitindo, em determinadas hipóteses, o ajuizamento no domicílio do autor, tal previsão foi posteriormente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.492 e 5.737, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição às normas processuais que tratam da competência territorial em demandas contra entes federativos, assentando que a competência para processar e julgar tais ações deve observar os limites territoriais da respectiva unidade. Tal entendimento, aplicável por simetria aos Municípios, visa resguardar o pacto federativo e a adequada organização judiciária. No presente caso, a ação foi ajuizada na Comarca da Serra/ES, enquanto a pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo é o Município de Aracruz/ES. Assim, este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito, por se tratar de foro estranho aos limites territoriais do ente municipal réu. Desta forma, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Aracruz/ES, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Diante da tutela de urgência pleiteada, cumpra-se imediatamente o comando decisório, com a remessa dos autos ao Juízo competente. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito