Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIELA ADAME DE SOUZA
REQUERIDO: JOSE MARCOS CAMPOS XAVIER Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0000808-91.2006.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GABRIELA ADAME DE SOUZA em face de JOSE MARCOS CAMPOS XAVIER, distribuída originalmente em 2006. A pretensão autoral está fundada em 04 (quatro) notas promissórias, acostadas à fl. 17 dos autos físicos, emitidas em janeiro de 1999, com vencimentos estipulados para fevereiro, março, abril e maio do mesmo ano. O processo físico foi virtualizado e inserido no sistema PJe em 08/02/2023 (ID 21441423), recebendo a numeração em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se uma longa e infrutífera tramitação processual na tentativa de citação do requerido. Desde a distribuição do feito, foram expedidos múltiplos mandados de citação, todos retornando com certidões negativas dos Oficiais de Justiça, informando que o réu era desconhecido nos endereços indicados, que o imóvel se encontrava fechado ou que os moradores não o conheciam (conforme certidões de ID 27463026, 47196504, 52392690 e 79704770, datadas de 2022, 2024 e 2025). A parte autora, por sua vez, peticionou por vezes requerendo a expedição de novos mandados, a realização de consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, etc.) e, mais recentemente, a tentativa de citação por meios eletrônicos (WhatsApp), conforme se observa nas petições de ID 21811877, 32057864, 38596179, 47606280 e 55676666. A última tentativa de citação, datada de setembro de 2025 (ID 79704770), restou igualmente frustrada, com o Oficial de Justiça certificando a impossibilidade de localizar o requerido no endereço fornecido, bem como o insucesso no contato por diversos números de telefone e e-mails. Em 05/02/2026, a parte autora foi intimada sobre a devolução do último mandado sem cumprimento (ID 90042415), quedando-se inerte desde então. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida é eminentemente de direito e diz respeito à ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em apreço, a prescrição se manifesta de forma contundente e originária, fulminando a pretensão antes mesmo do ajuizamento da demanda. A presente ação foi ajuizada no ano de 2006. A causa de pedir, como relatado e comprovado pelos documentos acostados à fl. 17 dos autos físicos (digitalizados no ID 21441423), são 04 (quatro) notas promissórias emitidas em janeiro de 1999, cujo último vencimento ocorreu em maio de 1999. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 504, pacificou o entendimento de que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao do vencimento do título". APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 504/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula nº 504, do Superior Tribunal de Justiça, enuncia que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. 2. A presente ação monitória está fundada, na forma do art. 700, do CPC/15, na nota promissória com data certa de vencimento, isto é, em 01.05.2008, descrita no título, de modo que se encontra prescrita a pretensão autoral da demanda ajuizada apenas em 23.06.2017. 3. Ao tempo do falecimento do credor (07.03.2014), a dívida vencida em 01.05.2008 já se encontrava prescrita. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001315-39.2017.8.08.0044, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No caso das três notas promissórias com vencimento em março, abril e maio de 1999, para as quais não há notícia de protesto ou qualquer outra causa interruptiva, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia seguinte aos seus respectivos vencimentos. Assim, a pretensão para a cobrança da última delas se esgotou em maio de 2004. Como a ação foi ajuizada apenas em 2006, a prescrição é manifesta. Resta analisar a situação da nota promissória com vencimento em 10/02/1999, que foi objeto de protesto em 30/12/2004. O protesto cambial é, de fato, uma das causas de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, inciso III, do Código Civil. Contudo, para que o ato interruptivo produza seus efeitos, ele deve ser realizado antes que o prazo prescricional se consuma. Para a referida cártula, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 11/02/1999 e findou-se em 10/02/2004. O protesto, por sua vez, foi realizado somente em 30/12/2004, ou seja, mais de 10 meses após a pretensão já se encontrar fulminada pela prescrição. Dessa forma, o protesto realizado foi um ato inócuo, incapaz de interromper um prazo que já havia se esgotado. Não se pode interromper o que já não mais existe. A prescrição já estava consumada, e o protesto tardio não teve o condão de restaurar o direito de ação da credora. Nesse sentido, o art. 202, caput, do Código Civil, é claro ao dispor que a interrupção da prescrição "só poderá ocorrer uma vez", pressupondo, logicamente, que ela ocorra tempestivamente. Portanto, seja pela ausência de causa interruptiva para três das notas promissórias cobradas, seja pela ineficácia do protesto tardio para a quarta nota, a conclusão é a mesma: a pretensão da autora já estava prescrita quando da propositura da ação em 2006. Por fim, o processo se arrasta por aproximadamente 20 (vinte) anos sem que a relação jurídico-processual tenha sido validamente angularizada com a citação do réu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 2º, estabelece que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. A interrupção da prescrição, que se dá com o despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, mas está condicionada à efetivação da citação válida, o que até a presente data não se operou. Destarte, seja pela prescrição da pretensão originária, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da demanda, seja pela superveniente prescrição intercorrente, a extinção do processo com resolução do mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação do réu, que, por conseguinte, não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0299/2026)