Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CHARLISTON MONTARROIOS NEVES Advogados do(a)
REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5047034-38.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de ação penal militar em que figura como réu CHARLISTON MONTARROIOS NEVES, denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de delito relacionado ao exercício da função policial, conforme consta dos autos. A Defesa, por meio da petição de ID nº 90629037, requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido, conforme manifestação de ID nº 90902423, sustentando a inviabilidade jurídica do acordo diante da natureza do delito imputado, que envolve o emprego de violência. É o relatório. Decido Inicialmente, ressalta-se que o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de justiça penal negocial, cuja aplicação está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 28-A do Código de Processo Penal: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal [...]”. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a ausência de violência ou grave ameaça constitui requisito objetivo indispensável à celebração do acordo. No caso em exame, conforme se extrai da denúncia e da manifestação ministerial (ID nº 90902423), ao acusado foi imputada a prática de conduta que envolve violência no exercício da função pública, consistente no uso de agente químico (spray lacrimogêneo) diretamente contra a vítima, em contexto de abuso funcional, sendo-lhe imputado, em tese, o tipo previsto no art. 322 do código penal (violência arbitrária). Salienta-se, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se de forma fundamentada pela inviabilidade do acordo (ID nº 90902423), destacando a incompatibilidade do instituto com o caso concreto, o que reforça a improcedência do pleito defensivo. Ademais, apesar das recentes decisões do STJ afirmando que é possível a aplicação da ANPP no âmbito da Justiça Militar, o STM entende que os crimes militares não comportam tal instituto, não havendo previsão legal para a aplicação da ANPP e não havendo decisão vinculante em tal sentido. Do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pela Defesa no ID nº 90629037. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar