Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: L K C SANTOS CONFECCOES LTDA
REQUERIDO: ARIANE FRANCISCO RUSSE Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA MARABOTTE SASSO BARBOZA - ES33924 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000967-57.2023.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por LKC CONFECÇÕES LTDA em face de ARIANE RUSSE, sob a alegação de que é credora da requerida no valor de R$ 425,79 (quatrocentos e vinte cinco reais e setenta nove centavos) em razão de inadimplência decorrente de dívidas junto a loja autora, conforme se verifica através de conversas e áudios de whatssap, pelo que postula a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para o pagamento do principal atualizado monetariamente e acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos e a requerida, apesar de regularmente citada, não apresentaram embargos monitórios e após, a autora pugnou pela penhora online via sistema Sisbajud, seguindo os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, indefere-se o pedido de penhora online via sistema Sibajud, pois não consta nos autos decisão de conversão do mandado monitório em título executivo judicial, sendo inviável, portanto, deflagrar medidas típicas da execução, como a penhora on-line de valores. Assim, explico que a constrição patrimonial pretendida pressupõe a existência de título executivo (judicial ou extrajudicial) revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, o que ainda não se verifica na hipótese em exame. Ademais, em razão da ausência de oposição de Embargos monitórios, aplica-se no presente caso os efeitos da revelia previsto no art. 344 do CPC, razão pela qual consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com registro de que a autora acostou o mínimo probatório para configurar, o reconhecimento e confissão da dívida, através de prints de whatssap de id 32012558 e 32012577, e áudios de id 32013998, 32014453 e 32014456. Nesse contexto, colaciono as seguintes jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - CONVERSA ESCRITA E DE ÁUDIO - DÍVIDA RECONHECIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA EMBARGOS. Apresentação de documento de imagem com captura de tela (print screen) e arquivos de áudio, referentes a conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), onde o devedor reconhece o débito no valor reclamado, constitui documento idôneo para deflagrar o procedimento injuntivo e, na ausência de impugnação via embargos, permitir conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 10000222060659001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) "(...) De mais a mais, sobre as provas oriundas de meio eletrônico, o Código Civil em seu artigo 225 preceitua: "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão" [...]Em assim sendo, repito, entendo que as mensagens de whatsapp são provas escritas sem eficácia de título executivo capazes de embasar a ação monitória. Dessarte, à luz dos fundamentos legais e das evidências apresentadas nos autos, fica claro que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação monitória, que tem como objetivo a constituição de um título judicial em favor do autor (e-STJ, fls. 394/396 - sem destaques no original). (...)(STJ - AREsp: 2724296, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/09/2024) Deste modo, os áudios e principalmente as conversas escritas são provas escritas sem eficácia de título extrajudicial capazes de preencher os requisitos necessários da ação monitória.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual declara-se constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo a requerida pagar a autora a importância R$425,79 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), com juros e correção a partir das planilhas de id’s 32012557 e 69723743. Condena-se a requerida, ainda, a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e cumprido a obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 18 de setembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: L K C SANTOS CONFECCOES LTDA Endereço: 13 DE DEZEMBRO, 352, TERREO01, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ARIANE FRANCISCO RUSSE Endereço: RUA CIRO RODRIGUES, SN, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000