Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LOPES SILVA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014162-29.2024.8.08.0048 Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 43191310). Compulsando esse caderno virtual, vê-se que o decisum exarado no ID 62262959 revogou o parcelamento do débito deferido pela decisão prolatada no ID 48533710, em razão do seu inadimplemento pelo devedor, determinando a sua intimação para o pagamento do saldo remanescente da dívida, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no inciso II, do §5º, do art. 916 do CPC/15. Devidamente cientificado para tanto (ID 65657832), o executado se quedou inerte. Nessa senda, foi efetivada, na forma do art. 854 do CPC/15, a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade do devedor, hábeis a satisfação parcial do restante do débito (ID’s 75460273 e 75460300). Outrossim, verifica-se que transcorreu in albis o prazo para a referida parte se manifestar, querendo, acerca da mencionada medida constritiva, conforme certificado no ID 79496468. Ademais, observa-se que a nobre causídica credora, na petição apresentada no ID 80389831, reiterada no ID 80580889, pugnou pelo levantamento da apontada quantia, nada mais requerendo para a satisfação do saldo remanescente do seu crédito. Denota-se, ainda, que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade do executado passíveis de serem constritos para a satisfação integral do débito perseguido nesta lide executiva, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil e por meio dos mandados executivos para tanto expedidos (ID’s 75460300, 75460302, 75461253, 75461255, 75461254 e 46919958). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Registre-se, por oportuno, que, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Expeçam-se, pois, os competentes alvarás judicias eletrônicos, na modalidade transferência, em favor da credora, para o recebimento dos valores suprarreferidos. Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e cientificada a credora acerca da liberação de parte do montante que lhe é devido, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito