Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
EMBARGADO: MIL WATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913, CLEBER SILVA E LIRA - SP169002 Advogado do(a)
EMBARGADO: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5007857-09.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. em face de MIL WATTS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. Sustenta a embargante a nulidade da execução por carência de ação, ao argumento de inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Alega que a execução foi instruída apenas com Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), boletos e instrumentos de protesto, os quais não substituiriam a duplicata mercantil física. Argumenta, ainda, a ausência de documentos comprobatórios da entrega das mercadorias e da existência da relação jurídica entre as partes. Requer o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. A embargada apresentou impugnação no ID 77303554. Assevera a plena validade da "duplicata virtual". Afirma que a relação comercial é incontroversa, colacionando e-mails de proposta de acordo enviados pela própria embargante na data da propositura destes embargos. Refuta a alegação de falta de entrega, apontando para os canhotos das notas fiscais e comprovantes de transporte (DACTEs) devidamente assinados e carimbados por preposto da devedora. Pugna pela improcedência dos embargos e condenação em litigância de má-fé. Manifestação da embargante sobre a impugnação ID 81333843, reiterando seus termos iniciais. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na exequibilidade de duplicatas virtuais protestadas por indicação, desacompanhadas do título físico, mas instruídas com Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), título de protesto e comprovantes de entrega. Diferente do que sustenta a embargante, o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a duplicata virtual é título executivo hábil, desde que acompanhada do instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviço. No caso em voga, a embargada instruiu a execução originária com DANFEs detalhando os materiais elétricos comercializados; instrumentos de protesto lavrados por indicação, por falta de pagamento; boletos bancários correspondentes às parcelas inadimplidas; comprovantes de entrega e transporte (DACTEs) contendo assinatura legível, data e carimbo da empresa Planova, identificando o recebedor como "Leonardo Costa Vieira", encarregado de almoxarifado (vide ID 71956293). Dessa forma, os requisitos do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 foram plenamente satisfeitos, restando comprovada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DANFE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo apenas o excesso de execução no valor de R$ 277,12 e determinando o prosseguimento da cobrança pelo valor de R$ 32.674,06, com base em duplicatas virtuais representadas por notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFE’s e comprovantes de entrega das mercadorias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se notas fiscais eletrônicas acompanhadas de seus respectivos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE’s) e comprovantes de entrega das mercadorias constituem título executivo extrajudicial, atendendo aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e (II) averiguar a existência de excesso de execução decorrente de suposta duplicidade na cobrança de parcelas e inconsistências entre os valores dos documentos fiscais e aqueles indicados na petição executiva. III. Razões de decidir 3. A execução encontra-se devidamente instruída com os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE’s) correspondentes às notas fiscais, acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, todos subscritos pelo adquirente, ora embargante, o que constitui título executivo extrajudicial válido, conforme jurisprudência consolidada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a duplicata virtual acompanhada de prova da entrega das mercadorias e notas fiscais com o respectivo instrumento de protesto satisfazem o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68, sendo possível a cobrança judicial das duplicatas. 5. Eventuais erros materiais na indicação dos valores ou na referência numérica das notas fiscais, desde que não comprometam a identificação do vínculo obrigacional, são irrelevantes para fins de reconhecimento da higidez do título executivo, sobretudo quando devidamente corrigidos pelo juízo de origem. 6. O excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo decorreu de mero erro material no demonstrativo apresentado pela exequente, não havendo elementos que justifiquem a ampliação do valor excedente além daquele já identificado e descontado na sentença. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:1. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs e comprovantes de entrega das mercadorias constituem título executivo extrajudicial válido, atendendo aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. 2. Eventuais erros materiais na indicação de valores ou referências numéricas, quando sanáveis e desprovidos de má-fé, não comprometem a exequibilidade do título, desde que os elementos essenciais da obrigação estejam suficientemente identificados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, I e 786; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1038662/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/06/2017; STJ, RESP 1790004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/10/2020; TJMT, N.U 1047155-12.2019.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022. (TJMT; AC 1002592-11.2024.8.11.0023; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Julg 25/11/2025; DJMT 25/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. TÍTULO HÁBIL. ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE OU NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, por entender presentes os requisitos do título executivo extrajudicial e regular a incidência de juros de mora. 2. A execução de duplicata não aceita pode ser instruída com a nota fiscal eletrônica (DANFE), acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto por indicação, documentos que, em conjunto, conferem força executiva ao crédito, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 e da jurisprudência pátria, que se amolda à modernização das relações comerciais. 3. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação positiva e líquida, constituindo o devedor em mora de pleno direito, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. 4. A discussão acerca de eventual abusividade na cobrança de juros ou da necessidade de contrato específico para sua estipulação, quando demandar dilação probatória, extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, via de defesa excepcional. 5. Precedente: TJPE, agravo de Instrumento 0001475-74.2021.8.17.9000, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada (prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo). (TJPE; AI 0011764-27.2025.8.17.9000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Andréa Epaminondas Tenório de Brito; Julg. 31/07/2025) PELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM FORÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. 1. Inicial da execução que veio instruída com cópias das duplicatas exequendas; instrumentos de protesto; "Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica" (DANFE) relativo às duplicatas exequendas, além dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadorias devidamente assinados. 2. Simples juntada de canhoto de nota fiscal assinado pelo recebedor, que pode ser mera pessoa autorizada pela parte sacada para esse fim e que constitui documento hábil comprobatório de entrega e recebimento de mercadoria. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a execução contra a Fazenda Pública lastreada em duplicata sem aceite, contanto que acompanhada do instrumento de protesto e da prova de entrega da mercadoria. 4. Ausência de duplo atesto na nota fiscal que configura mera irregularidade que não exime o Ente da contraprestação pelo fornecimento do material comprovadamente recebido por seu agente, sob pena de violação a boa-fé objetiva, aos princípios da moralidade administrativa e vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Desnecessidade de procedimento administrativo para prévia liquidação da despesa, mostrando-se adequado o manejo da execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 6. Sentença que observou as teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, não se podendo alegar que, ao assim proceder, o decisum acolheu a pretensão do embargante, ainda que a fixação dos consectários legais tenha ocorrido conforme o postulado pelo embargante. Meros consectários legais da condenação que se trata de matéria pública, podendo ser conhecida de ofício. 7. Termo inicial para incidência de juros moratórios que deve ser contado da data do vencimento dos títulos, pois a mora, nesse caso, decorre de obrigação líquida e com termo certo, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil. 8. Manutenção da sentença. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0152710-31.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodre de Moraes; DORJ 08/11/2024; Pág. 475) Portanto, estando a execução devidamente aparelhada com títulos executivos válidos e comprovada a entrega das mercadorias no endereço da devedora, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que, embora a tese defensiva tenha sido rejeitada, a embargante exerceu seu direito de defesa dentro dos limites razoáveis, não restando cabalmente configurado o intuito meramente protelatório a ensejar a sanção pecuniária. Assim, rejeito o pedido. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos da devedora. Na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Independente do trânsito em julgado, translade-se aos autos da execução em apenso cópia deste decisum. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito