Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Executado(a):
EXECUTADO: ADRIANA PAGOTTO DE ANDRADE DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Diante do que constou no despacho anterior e ainda considerando a nova planilha de débitos apresentada,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000448-31.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a parte executada nos termos e na forma do art. 829 do CPC, para pagamento do débito consolidado na planilha do id. 90120230, com advertência de que em razão da natureza da dívida poderá ocorrer penhora do próprio imóvel, mesmo que único destinado a moradia, com registro de que nesta ação se poderá exigir os débitos vencidos e vincendos até a data da citação. Por outro lado, diante do valor da dívida executada, designa-se audiência especial de conciliação para o dia 08 de abril de 2026 às 13:00 horas, ou seja, o mandado é de citação na forma do art. 829 e de intimação para audiência. Cumpra o mandado por oficial de justiça em relação ao executado e intime-se a parte autora. SERRA, 20 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR o(a) Executado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação agendada neste despacho, com advertência de que a ausência implicará no prosseguimento da execução. ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010810524203500000081046970 1. PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 26010810524251300000081046975 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010810524312100000081046976 2.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 26010810524369300000081046977 3. DOC. DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 26010810524430400000081046978 4. RELATÓRIO DE DÉBITOS Documento de comprovação 26010810524496000000081046979 5. TAXAS CONDOMINIAS Documento de comprovação 26010810524556200000081046980 6. ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de comprovação 26010810524622500000081046981 7. PREVISAO ORCAMENTARIA - AGE_04.04.2024-_ELDORADO_rev._assinado_assinado Documento de comprovação 26010810524683400000081046982 7.1 - PREVISAO ORCAMENTARIA Documento de comprovação 26010810524750800000081046983 7.2 - TAXA EXTRA Documento de comprovação 26010810524813000000081046984 8. CONVENCAO Documento de comprovação 26010810524877100000081046985 9. REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 26010810524941000000081046986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011211392429900000081119010 Despacho Despacho 26011617140229800000081178664 Despacho Despacho 26011617140229800000081178664 Petição (outras) Petição (outras) 26020609280299600000082737079 1. PETIÇÃO DE JUNTADA Petição (outras) em PDF 26020609280314000000082737081 2. PLANILHA DE DEBITOS ATUALIZADA Documento de comprovação 26020609280331800000082737082 SERRA, 20/02/2026 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO Endereço: RIO MARINHO, 500, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-290 Polo Passivo: Nome: ADRIANA PAGOTTO DE ANDRADE Endereço: Rua Rio Marinho, 500, unidade 099, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-290
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO
EXECUTADO: ADRIANA PAGOTTO DE ANDRADE Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Nota-se que a planilha de débitos juntada aos autos inclui despesa de cobrança, indevida no âmbito do Juizado Especial, pois o rito previsto na Lei 9099/95 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários e por esta razão, não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (despesa de cobrança, ainda que previsto em Convenção) no cálculo da dívida executada. Em outras palavras, impor ao executado honorários advocatícios (o que se denomina despesa de cobrança) pelo ajuizamento da demanda seria o mesmo que desaplicar as regras do próprio Juizado, impondo-lhe dever de pagar valor que pela lei estaria desonerado, mesmo que de natureza contratual. Aliás, os honorários contratuais são devidos e cumulativos com os honorários sucumbenciais, mas desde que o autor opte pelo rito comum. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizadoa Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALUGUEL DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL. EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004969846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). A propósito, ainda que haja previsão de honorários em Convenção, o STJ fixou entendimento no sentido de vedar a cobrança de honorários desta natureza em ação de execução proposta por Condomínio (REsp 2.187.308-TO). Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000448-31.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para apresentar planilha sem a inclusão de honorários (despesa de cobrança) em cinco dias, sob pena de extinção. Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica registrada. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO Endereço: RIO MARINHO, 500, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-290 Nome: ADRIANA PAGOTTO DE ANDRADE Endereço: Rua Rio Marinho, 500, unidade 099, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-290