Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERGIO R F RODRIGUES COMERCIO MATERIAL OPTICOS - ME, SERGIO ROBERTO FIGUEREDO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 = S E N T E N Ç A / O F Í C I O = extinção da execução obrigação satisfeita Versam os autos sobre execução por título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) em face de SERGIO R F RODRIGUES COMERCIO MATERIAL OPTICOS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, nos ID 39003372, informaram a realização de acordo, com pedido de homologação e suspensão até o seu cumprimento integral. Sentença ID 39022742, homologando o acordo. Consta da petição ID 87157894 e 41199069 que o acordo celebrado foi integralmente quitado, e requerer a baixa de eventuais penhoras e restrições advindas destes autos e a extinção da presente nos moldes do Art. 924, II do CPC. É o relatório. DECIDO. Ante a notícia de que o débito foi devidamente quitado, o caso é de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Assim sendo, declaro extinta a presente execução, na forma dos arts. 924, incs. II e III e 925, ambos do CPC. Custas e honorários conforme descrito na sentença ID 39022742. Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0022204-11.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-