Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAETANO MASARIN JUNIOR
EXECUTADO: GILSON VIEIRA DE OLIVEIRA Nome: GILSON VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Piauí, 131, fundos armazém Cirilo Calegari, Beira Rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O MM Juiz de Direito do Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de NOVA VENÉCIA, por nomeação na forma da lei manda ao Oficial de Justiça deste juizo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE a) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exeqüendo, no valor de R$ 5.853,01 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e um centavos), PREFERENCIALMENTE os veículos placa MQN1868 ES FORD/F1000, ano de fabricação 1982, ano modelo 1982 e veículo placa MPY4066 ES GM/CHEVROLET C1404, ano fabricação 1978, ano modelo 1978 b) INTIMAR O EXECUTADO PARA APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, hipótese em que o Juízo deverá estar devidamente garantido; (ENUNCIADO 117). c) DEPOSITAR os bens em mãos do executado. d) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC/2015. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Lavrar os respectivos autos; b) Se a Penhora recair sob bens passíveis de Registro (móveis/imóveis e ou direitos) proceda a averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo a habitabilidade (FONAJE – Enunciado 14). d) Não encontrando bens penhoráveis, devera relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836, §§1º e 2º do CPC/2015). e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s) nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830, §1° CPC). NOVA VENÉCIA, 16 de janeiro de 2026. Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000245-36.2025.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)