Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENILSON JOSE LUIS 10462462757
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a)
REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003560-85.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção 2026 O autor, músico profissional, relata ter sido contratado verbalmente pela servidora Liomarcia Stang Guaitolini para realizar uma apresentação musical no dia 01/06/2024, durante a "Feira Arte Sabor e Cultura" de Vila Valério. Alega que, apesar de ter realizado o show, não recebeu o cachet ajustado de R$ 3.000,00. Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento do valor devido e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Município, em contestação, sustenta a inexistência de contrato válido por inobservância das formalidades legais e a ausência de dano moral. A controvérsia reside na validade da contratação verbal pela Administração Pública para serviços de pequeno valor e na configuração do dever de indenizar (material e moral) ante a ausência de pagamento por serviço comprovadamente prestado. Segundo a Lei nº 14.133/2021 no artigo 95, § 2º, admite a contratação verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não exceda R$ 10.000,00. Lado outro, o Princípio Geral do Direito Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, impede a Administração de se beneficiar do trabalho de outrem sem a devida contraprestação, ainda que haja irregularidade formal no contrato. O conjunto probatório, composto por cartazes de divulgação com a imagem do autor, vídeos da apresentação e registros de conversas com a servidora municipal, demonstra de forma inequívoca a prestação do serviço. Embora o Município alegue ausência de contrato formal, a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) autoriza expressamente o ajuste verbal para serviços de até R$ 10.000,00, caso em que se enquadra a presente demanda (R$ 3.000,00). A negativa de pagamento sob o argumento de nulidade formal configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que usufruiu do evento cultural para a municipalidade sem arcar com os custos. Quanto aos danos morais, o inadimplemento contratual, embora cause transtornos, não gera, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, salvo prova de situação vexatória ou humilhante, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o Município de Vila Valério ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gabriel da Palha/ES Datado e assinado eletronicamente RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00