Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIS RENATO GONCALVES DIAS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5027308-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação judicial proposta por JULIS RENATO GONCALVES DIAS, em que a parte autora afirma que, no mês de julho de 2025, realizou duas portabilidades de empréstimos consignados (contratos nº 1530251238 e 1530251237) com a requerida, sob a promessa de que, com a portabilidade, haveria um troco no valor de R$ 2.300,00, o que não ocorreu, de modo que a portabilidade foi efetivada de forma divergente do prometido, implicando em descontos do seu benefício previdenciário no valor de R$ 27,22 (contrato nº 1530251238) e R$ 59,33 (contrato nº 1530251237). Assim, pretende o cancelamento dos contratos (nº 1530251238 e 1530251237) e a compensação por danos morais (R$ 30.360,00). A requerida afirmou que os descontos citados pela parte autora “derivam de uma operação de portabilidade, que quitou um empréstimo existente em outro banco e ainda gerou um crédito (‘troco’) pago ao cliente”; afirmou que com a referida portabilidade “foi possível repactuar a dívida sem aumento do valor da parcela, ainda gerando um crédito (chamado de ‘troco’), transferido para a conta do cliente”; que “parte do valor obtido com o novo contrato se destinou à quitação do débito existente em outra instituição”; que “ficou evidenciado nos contratos, ainda, a inexistência de valores a serem destinados ao autor como troco”. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em análise detida aos autos, verifico que a requerente pleiteia além da indenização por danos morais, o cancelamento dos contratos nº 1530251238 e 1530251237. Ocorre que, em análise histórico de empréstimos anexados pelo autor no id. 75327892, foram averbados pelo Banco Itaú Unibanco S/A. Em sede de contestação o requerido confirma que houve a portabilidade dos contratos, com a quitação e, o início da responsabilidade de pagamento dos novos contratos. Verifica-se dos autos que se trata de processo em que há litisconsórcio passivo necessário. Assim, por não estar presente no polo passivo da presente demanda o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., titular dos contratos anteriores e responsável pelos descontos, e único capaz de informar se os referidos contratos de empréstimos, foram quitados, em regra, com transferência de valor excedente “troco” para o autor, entendo pela extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JULIS RENATO GONCALVES DIAS Endereço: Rua Piuma, 30, BL L, AP 101, COSTA DO MARFIM, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-809 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Edf. Prédio 12 E-1, Distrito I, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
06/02/2026, 00:00