Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESPOLIO DE ZILMAR LICTICIANO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
INTERESSADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO SEMPRINI FERREIRA - ES12915 SENTENÇA Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0009585-69.2008.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução ajuizada por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESPÓLIO DE ZILMAR LICTICIANO DO NASCIMENTO. No petitório de fls. 143, o exequente informa que habilitou o seu crédito no inventário do espólio executado. Sentença às fls. 145/146, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Acórdão ID 67033251, anulando o decisum sob o argumento de que a extinção do processo sem oportunizar manifestação ao credor acerca da manutenção das duas vias para a satisfação do crédito viola o princípio da não surpresa. No ID 67168580, determinei a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual impossibilidade de se prosseguir com a execução de título extrajudicial, na origem, tendo em vista da habilitação do banco credor no inventário do espólio executado. Em sua derradeira manifestação, o banco credor pugna pela suspensão do feito. É o relatório. Decido. A habilitação do crédito exequendo nos autos do inventário judicial dos bens deixados pelo espólio requerido, configura, a meu ver, a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do feito e o indeferimento do pedido de suspensão. Saliento, nesse particular, ser inviável o processamento de dois incidentes com a mesma finalidade, sob pena de bis in idem. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO JÁ HABILITADO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra a sentença acolhendo a exceção de pré-executividade para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de execução de título extrajudicial movida contra espólio, após o exequente ter habilitado o mesmo crédito nos autos do inventário. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na verificação da presença do interesse processual do apelante para prosseguir com a ação de execução, mesmo após ter formulado pedido de habilitação do mesmo crédito nos autos do inventário dos bens deixados pelo devedor originário. III. Razões de decidir:1. O ordenamento jurídico processual civil oferece ao credor de dívida do falecido distintas vias para a satisfação de seu crédito, sendo a habilitação do crédito nos autos do inventário uma via de caráter especial e simplificado, conforme previsto no art. 642, do CPC. 2. Ao optar por uma das vias disponíveis, o credor exerce uma escolha que produz efeitos jurídicos e processuais, notadamente no que tange ao seu interesse de agir em relação à outra. 3. A duplicidade de procedimentos para a cobrança da mesma dívida contraria o princípio da economia processual e representa onerosidade excessiva para o espólio executado, em ofensa ao disposto no art. 805, do CPC. 4. O inventariante é o representante legal do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme art. 618, I, do CPC, sendo sua concordância suficiente para a habilitação do crédito. 5. A alegação de que o espólio seria insolvente não justifica a manutenção da execução, pois o juízo do inventário é o foro adequado para a apuração do ativo e do passivo do espólio e, se for o caso, para a instauração do concurso de credores. 6. A ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-adequação, é manifesta, o que impõe a extinção do processo sem análise de mérito. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A habilitação de crédito nos autos do inventário, com a concordância do inventariante, afasta o interesse processual do credor para prosseguir com execução autônoma do mesmo débito contra o espólio. -----------dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 618, I, 642, 796, 805, 85, § 11. (TJRS; AC 5000086-44.2022.8.21.0133; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 11/12/2025; DJERS 12/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CRÉDITO PLEITEADO EM EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o credor já havia ingressado com procedimento judicial anterior, visando o mesmo objetivo pretendido através da habilitação de crédito, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, posto que, do contrário, estaria configurado o bis in idem, acarretando clara onerosidade excessiva do devedor. [...] Recurso conhecido e provido, para extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJMS; AI 1401748-72.2023.8.12.0000; Ponta Porã; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 24/04/2023; Pág. 108) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE HABILITOU O CRÉDITO DA RECORRIDA NO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DE MARIA JOSÉ NUNES FONTOURA, DETERMINANDO A RESERVA DOS VALORES DIANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO É UMA DAS VIAS POR MEIO DAS QUAIS O CREDOR PODE, NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO DEVEDOR, BUSCAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. A escolha dentre as vias possíveis é uma faculdade do credor, no entanto, ao optar por uma delas, não terá interesse processual para as demais. Pretensão à extinção do feito sob a alegação que o crédito já se encontrasse garantido em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face do espólio. Inexistência de reserva de bens em favor da habilitante. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2241431-30.2022.8.26.0000; Ac. 16516739; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 02/03/2023; DJESP 07/03/2023; Pág. 1952) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. ART. 642 CPC. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. FALCULDADE DO CREDOR. OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2. A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC. Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3. No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TJDF; AGI 07031.80-45.2022.8.07.0000; Ac. 143.2043; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022) Por essa razão e sem mais delongas, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno o espólio executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito