Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: EMILIO CESAR ENGELLENDER Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA45153 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000065-07.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de EMILIO CESAR ENGELLENDER, visando o recebimento da quantia de R$ 89.044,88 (oitenta e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Este Juízo proferiu decisão inicial (ID 23193952), determinando a citação do executado para pagamento do débito em 3 (três) dias. O executado foi devidamente citado e apresentou exceção de pré-executividade, arguido a existência de excesso de execução, alegando que o contrato previa uma multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), e não de 15% (quinze por cento) como aplicado pela exequente. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 61710161) e os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões controvertidas são de direito e os fatos estão documentalmente provados, não havendo necessidade de dilação probatória. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Assim, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, DEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto a impugnação do executado, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. A principal tese do executado é o excesso de execução, sob o argumento de que a multa moratória aplicada (15%) seria diversa daquela supostamente pactuada (2%). Para sustentar sua alegação, o executado transcreveu em sua petição um trecho da cláusula contratual que estipularia a multa em 2%. Contudo, a análise do título que embasa a execução, qual seja, o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (ID 20926067), revela uma realidade distinta. O parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do referido instrumento é inequívoco ao estabelecer: "Parágrafo primeiro: O inadimplemento pelo Devedor de qualquer das prestações, discriminadas na Cláusula Segunda, implicará a cobrança de multa não compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o total do débito remanescente, juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária com base no IGPM, independentemente de aviso ou interpelação." (grifo nosso). Nesta toada, a tese do executado não merece prosperar, não havendo que se falar na incidência de encargos indevidos, uma vez que a multa no montante de 15% é devida, por força do próprio contrato por ele assinado. Em suma, a planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 20926068) aplicou corretamente os encargos previstos no título executivo, não havendo que se falar em excesso de execução, de modo que a tese do executado é manifestamente improcedente. Quanto ao pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, de fato, conforme exposto no tópico anterior, houve uma discrepância manifesta entre o texto contratual original e aquele apresentado na peça de defesa. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo, o que não se pode presumir. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia, apenas em casos de deslealdade processual inconteste, razão pela qual REJEITA-SE A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Por outro lado, convém ressaltar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a objeção de pré-executividade não constitui, por si só, causa suspensiva da ação de execução, com registro de que constitui ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver, assumindo os riscos atinentes a cada instrumento, senão vejamos: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de Sentença. Expurgos inflacionários. Decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. Interposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução/liquidação por ausência de previsão legal. Previsão doutrinária e jurisprudencial. Ausência de pedido liminar de suspensão da ação em tal peça e de garantia ou depósito. Prazo para apresentação dos embargos à execução/impugnação conta-se da juntada da citação e não da decisão da referida exceção. Juros Remuneratórios. Cabimento de juros remuneratórios das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. Juros Moratórios. Contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246740-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade movida pela empresa agravante. A pretensão da parte agravante, qual seja, de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, carece de previsão legal. Para suspender-se a fase de cumprimento de sentença, a lei exige que a impugnação seja acompanhada de garantia do juízo, consoante o disposto no art. 525, §6º, do CPC. Não é possível admitir que simples exceção, sequer prevista em lei, seja hábil para impedir a realização de penhora. Admitir isso, na prática, é conceder ao acessório (a exceção) efeito mais amplo que o principal (a impugnação). Ademais, não há nos autos demonstração de que a decisão impugnada possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, pois se trata de exceção manejada em face de determinação de mera penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080540214, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-04-2019). Assim, dando-se prosseguimento à execução e considerando o decurso do prazo de 03 dias sem que o executado tenha comprovado nos autos o pagamento da dívida, promove-se consultas via Sisbajud, inclusive, de forma reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, até 30/10/2025 (comprovante em anexo), cujo resultado será obtido no dia 31/10/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo. Intimem-se as partes da rejeição da exceção de pré-executividade, em especial o exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições (31/10/2025), façam-se os autos conclusos para obtenção do resultado e impulso. JAGUARÉ, 30 de setembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Endereço: Rodovia BR-101, 1.522, Monte Castelo, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45990-012 Nome: EMILIO CESAR ENGELLENDER Endereço: Rua Luiz Falcheto, 915, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000