Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANDRICEA MARA BASILATO Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO BERNARDI - ES23093 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5004462-92.2025.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Andricea Mara Basilato sob os seguintes fundamentos: i) mantinha união estável com o de cujus desde 1º de dezembro de 1996 até a data do falecimento, em 11 de novembro de 2022; ii) entretanto, ficou registrado no assento de óbito que o falecido estava divorciado; iii) este erro tem afetado a vida da autora, pois se tornou impedimento de regularizar questões patrimoniais e previdenciária. Requer, portanto, a retificação do registro civil de óbito de Denilton Andre Vicente, para que passe a constar que o falecido mantinha união estável com Andricea Mara Basilato, ora autora. Foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (ID 71937250). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do falecido (ID 73851931). Acolhida a cota ministerial, a requerente juntou diversas certidões do de cujus (ID 76044306). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de retificação do registro civil, por inadequação da via eleita (ID 88885494). MOTIVAÇÃO Ab initio, impõe-se consignar que o procedimento de retificação de registro civil, regido pelos artigos 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se, primordialmente, à correção de erros materiais, omissões ou inexatidões manifestas. A segurança jurídica, pilar dos registros públicos, exige que qualquer alteração nos assentos seja precedida de prova robusta e inequívoca, sob pena de vulnerar a fé pública que emana de tais documentos.
No caso vertente, a prova documental apresentada pela requerente — Escritura Pública de Declaração de União Estável — revela-se insuficiente para o fim colimado.
Trata-se de documento dotado de natureza meramente unilateral, no qual constam apenas as afirmações da própria interessada. Ausente a declaração de vontade do de cujus em vida ou sentença judicial declaratória prévia, o documento não possui força probante absoluta para atestar a existência da entidade familiar. A união estável, diversamente do casamento, é uma situação de fato que reclama a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tais elementos demandam dilação probatória ampla, incompatível com o rito célere e limitado da retificação registral. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao sustentar que a via da retificação não serve para o reconhecimento de união estável "post mortem", especialmente quando amparada em prova unilateral: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE ÓBITO. ESTADO CIVIL. [...] PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de retificação de registro civil (Lei 6.015/73) não é a via adequada para o reconhecimento de união estável, situação de fato que exige dilação probatória e observância ao contraditório. 2. A escritura pública de declaração de união estável firmada apenas por um dos conviventes após o óbito do outro não possui o condão de retificar o assento de óbito, porquanto ausente o erro material no registro. [...]" (TJES, Classe: Apelação Cível, 030210004471, Relator: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 24/05/2022). Ademais, não se verifica qualquer erro ou omissão no assento de óbito lavrado pelo Oficial de Registro. O documento espelha fielmente o estado civil jurídico do falecido (divorciado) ao tempo do falecimento, conforme consta em seu registro de nascimento/casamento. O registro público deve guardar estrita fidelidade aos fatos juridicamente consolidados, não podendo ser alterado por declarações de vontade posteriores ao óbito que visam criar efeitos jurídicos (previdenciários ou sucessórios) sem o devido processo legal declaratório. A doutrina especializada de Walter Ceneviva reforça que "a retificação não pode ser utilizada para estabelecer estado que não resulte de prova direta e imediata do erro contido no assento". No caso, a retificação transmudar-se-ia em uma ação declaratória de união estável disfarçada, subtraindo do processo o contraditório necessário em relação aos eventuais herdeiros e ao ente previdenciário. Portanto, ante a ausência de erro material e a insuficiência da prova unilateral apresentada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dos valores por força do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após preclusão recursal, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito