Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SANDRO SARTORIO MUNHOES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0000977-91.2022.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 17515391) interposto por Sandro Sartorio Munhoes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15278053) proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POLUIÇÃO POR DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ATIVIDADE POLUIDORA SEM LICENÇA. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de sentença absolutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu Sandro Sartório Munhões dos crimes previstos nos arts. 38, 54, §2º, inciso V, e 60 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a responsabilidade penal do réu pelos crimes ambientais descritos na denúncia; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial impede a condenação pelo crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98 exige a demonstração, mediante laudo pericial, de que a atividade exercida é potencialmente poluidora, além da ausência de licença ambiental, razão pela qual, na falta de tal prova, mantém-se a absolvição do réu quanto a esse delito. 4. A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 38 e 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 são confirmadas por autos de infração, notificações, relatórios de fiscalização ambiental e testemunhos de servidores públicos que identificaram o réu como responsável pela movimentação de terra, depósito de lama abrasiva e operação de corte de rochas em área de preservação permanente, sem as devidas licenças. 5. A negativa de autoria apresentada pela defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram que o réu estava na posse da área no momento das infrações e executava as atividades ilícitas apontadas. 6. Os testemunhos dos fiscais ambientais, corroborados por documentos oficiais e relatórios técnicos, possuem presunção de veracidade e são suficientes, na ausência de laudo pericial, para sustentar a condenação pelos crimes ambientais de dano à floresta e poluição decorrente de descarte de resíduos sólidos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por crimes ambientais mesmo sem laudo pericial, quando presentes outros elementos de prova idôneos e coerentes entre si. 8. Recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A condenação por crime ambiental dispensa laudo pericial quando os demais elementos de prova são suficientes para comprovar materialidade e autoria. 2. A prática de atividades em área de preservação permanente, com lançamento de resíduos sólidos e movimentação de terra sem autorização ambiental, configura os crimes previstos nos arts. 38 e 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. 3. A ausência de laudo pericial impede a condenação pelo art. 60 da Lei nº 9.605/98, por não comprovar a natureza potencialmente poluidora da atividade exercida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, arts. 38, 54, §2º, V e 60; CP, art. 69; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.846.884/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 2.9.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.411.354/RS; TJES, ApCrim nº 0017385-51.2019.8.08.0048, rel. Des. Éder Pontes da Silva, j. 21.9.2023; TJES, ApCrim nº 0000219-86.2021.8.08.0031, rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 12.5.2025; TJES, ApCrim nº 0010213-29.2017.8.08.0048, rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 1.4.2024. Opostos embargos de declaração a conclusão foi mantida (id. 16808746). Em suas razões, o Recorrente sustenta a violação aos artigos 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Insurge-se, em apertada síntese, contra a fundamentação da absolvição, pretendendo que o fundamento legal seja alterado de "insuficiência de provas" (inciso VII) para "estar provada a inexistência do fato" (inciso I) ou "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal" (inciso IV). Alega, para tanto, que a manutenção da absolvição baseada na dúvida lhe acarretaria prejuízos reflexos e que o Tribunal teria sido omisso ao não valorar adequadamente a prova técnica que, a seu ver, demonstraria a total ausência de poluição. Contrarrazões (id. 17924327) apresentadas pelo Parquet, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. De plano, verifica-se, que o recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao artigo 158, do Código de Processo Penal, ante a ausência do indispensável prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais tidos por violados, o que impede a admissão do excepcional, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Outrossim, nota-se que mesmo com a oposição de aclaratórios, a Colenda Câmara manteve-se silente quanto à subsunção fática ao referido artigo, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ademais, ressalte-se que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC exige que o recorrente alegue, no recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão), o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação. Quanto ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nota-se que para acolher a tese de que não existe prova suficiente para condenação, em oposição à conclusão da Câmara Criminal, seria necessário o reexame integral do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, a Corte Superior é perfilha que “cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ” (STJ: AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018). Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES