Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONICA ARAUJO ANDRADE LOPES, NATALIA DE GOES NOLASCO, PRISCILLA CASTRO DOS SANTOS, RENATA RANGEL SCHMITD, RUBIA MARGARETH DE PAULA COSTA, RUTH LEA SANTOS, RUZARA PINTO ROGERIO, SHEILA MARA DE SOUZA ALVES BRAS, SHEILA WANTIL FREITAS LINO, SIMONE LIMA SILLOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5038814-51.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MONICA ARAUJO ANDRADE LOPES, NATALIA DE LOES NOLASCO, PRISCILLA CASTRO DOS SANTOS, RENATA RANGEL SCHMITD, RUBIA MARGARETH COSTA, RUTH LEA SANTOS, RUZARA MARA DE SOUZA ALVES BRAS, SHEILA WNATIL FREITAS LINO e SIMONE LIMA SILLOS, em face do MUNICIPIO DE VITÓRIA, objetivando o recebimento dos valores devidos em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0014383-53.2016.8.08.0024. Cálculos das exequentes no ID 79611475. No ID nº 83751439, o Executado concordou com o cálculo apresentado pelas exequentes. É o relatório. Decido. O Executado concordou com o cálculo apresentado pela Exequente. Assim, por ser incontroverso o crédito ora executado, não há razão para os cálculos não serem homologados. Em face do exposto HOMOLOGO os valores apresentados no ID 79611475, fixando o débito exequendo em R$ 56.647,58 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), distribuídos individualmente, conforme narrado na peça exordial. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no disposto no art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil e, em observância ao Tema 973 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), considerando que o pagamento se efetivará por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição. INTIMEM-SE as exequentes para apresentarem os dados necessários para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito