Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHERLONI SCHREIBER
REQUERIDO: ALAILSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA - ES13495 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025980-10.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Tratam-se os autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CHERLONI SCHREIBER em face de ALAILSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR, ambos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural de fls. 02/25. A parte autora foi intimada, pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, entretanto, o Requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 89441554. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1o, CPC)”. A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes, ainda em consonância com o antigo diploma processual:458 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. ATO NULO. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. 1. A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag no 375.580/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.5.2005, DJ 1o.8.2005, p. 437). "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. (...) 2. O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1o do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)" (STJ, REsp no 704.230/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267). Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas processuais, caso haja remanescentes, pelo requerente, entrementes, suspendo a sua exigibilidade por estar o autor amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERRA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito