Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCOIS TAYLOR ASSIS MONTEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5020662-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francois Taylor Assis Monteiro, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. Alega o autor, em síntese, ser militar reformado e que, após residir em país estrangeiro em zona de conflito, foi orientado pela Receita Federal a alterar o número de seu CPF por questões de segurança nacional e pessoal, visando evitar rastreamentos. Informa que o CPF antigo (061.603.347-86) foi cancelado, sendo emitido o novo registro (015.424.027-35). Sustenta que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na Categoria E — a qual utiliza para fins profissionais —, a autarquia ré impôs óbices intransponíveis, exigindo que o requerente refizesse todo o processo de habilitação para a referida categoria. Com a inicial, vieram documentos que comprovam a regularidade do novo CPF, a existência de CNH anterior válida (Cat. E), o pagamento de taxas de renovação e, notadamente, uma certidão de "Nada Consta" de impedimentos emitida pelo próprio sistema do réu em 08/04/2025. Decisão de ID 70313127 deferiu a tutela de urgência, determinando a renovação da CNH no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Citado, o DETRAN/ES apresentou contestação (ID 73502230), sustentando a impossibilidade técnica de cumprimento imediato devido a "travas sistêmicas" na Base Condutores Administrativa (BCA) e a necessidade de curso de reciclagem decorrente de penalidade de suspensão aplicada em 2018. Réplica apresentada no ID 75584910, onde o autor arguiu a prescrição da pretensão punitiva/executória e a preclusão, visto que o órgão emitiu CNH em 2020, data posterior à suposta penalidade. Durante a instrução, o requerente peticionou reiteradamente (IDs 84319520 e 89334426) noticiando o descumprimento contínuo da decisão liminar pela autarquia ré, informando que a multa cominatória atingiu o teto máximo de R$ 20.000,00 e requerendo a adoção de medidas coercitivas mais severas, inclusive o bloqueio de valores e a expedição de mandado de prisão contra o Diretor do órgão. As partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Do Mérito O cerne da lide reside na legalidade da recusa do DETRAN em renovar a CNH do autor na Categoria E, sob o argumento de que a alteração do número de CPF exigiria um novo processo de habilitação e o cumprimento de reciclagem por infração pretérita. Analisando o acervo probatório, verifico que a conduta da autarquia ré viola frontalmente os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé objetiva. Primeiramente, a alteração do número de CPF decorreu de motivo de força maior e segurança pública, chancelada pela Receita Federal. O CPF é um registro fiscal; sua alteração não apaga a identidade civil do indivíduo, tampouco anula sua aptidão técnica para conduzir veículos, especialmente quando o condutor já detém a Categoria “E” há anos. Exigir que um motorista profissional refaça todo o processo de habilitação por uma mudança de identificador numérico é medida desproporcional que fere o direito ao exercício da profissão. O argumento do réu quanto ao PSDD nº 59491701 (suspensão em 2018) soa contraditório e ilegal. O documento de ID 70164469 prova que o DETRAN emitiu uma CNH para o autor em 14/09/2020, com validade até 2025. Se havia uma penalidade de suspensão de dois meses a ser cumprida em 2018, e o órgão emitiu novo documento em 2020 sem restrições, operou-se a preclusão lógica. A Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar hoje um óbice que ela mesma ignorou ao emitir o documento anterior. Além disso, transcorridos mais de 5 anos do termo final da suposta penalidade (Dezembro/2018) sem a efetiva execução ou bloqueio tempestivo, resta configurada a prescrição da pretensão executória da sanção administrativa, nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN 723/2018. Do Descumprimento da Liminar Compulsando os autos, verifico que o réu ignorou reiteradamente as ordens judiciais de ID 70313127 e ID 87442605. A alegação de "erro de sistema" ou "aguardando SENATRAN" não exime o ente público do cumprimento de ordem judicial, especialmente quando a certidão de "Nada Consta" emitida em 2025 demonstra que o próprio sistema é capaz de reconhecer a inexistência de óbices. Dos Danos Morais No caso em apreço, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço público e da resistência injustificada em renovar documento essencial ao exercício profissional. A responsabilidade da autarquia é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre a matéria, a jurisprudência entende que o atraso imotivado e o erro administrativo ensejam reparação extrapatrimonial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AFASTADA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ? CNH. DEMORA INJUSTIFICADA POR PARTE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL ? DETRAN/GO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. RESPEITADA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SELIC. 1. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar, por perda do objeto, diante da confecção da CNH do autor. 2. O DETRAN, na qualidade de órgão público componente do Sistema Nacional de Trânsito, responde por danos causados aos usuários dos serviços que presta, independente da comprovação de culpa, em virtude de ação, omissão ou erro na execução de seus programas, nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, e artigo 1º, § 3º, do Código de Trânsito Nacional. No caso, comprovada a demora injustificada no procedimento de renovação da CNH, bem assim a falta de zelo e deficiência na prestação do serviço público, caracterizado pelo erro na sua execução, restou demonstrada a responsabilidade de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo do autor/apelado. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado para a indenização por dano moral obedeceu aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, prudência e adequação, atendendo à situação fática, além de estar alinhado com o entendimento jurisprudencial (Súmula 32 do TJGO). 5. Os encargos sobre o valor da condenação, a partir de 09/12/2021, devem observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55292441520228090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [grifo nosso] O dano moral está configurado in re ipsa. A privação do direito de dirigir de um motorista profissional, baseada em burocracia excessiva e descumprimento de ordem judicial, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o sustento do indivíduo. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) Confirmar a tutela de urgência e determinar que o DETRAN/ES proceda à imediata renovação da CNH do autor na Categoria E, utilizando o CPF ativo (015.424.027-35), sem a exigência de novo processo de habilitação ou curso de reciclagem referente ao PSDD nº 59491701, devendo o documento ser entregue no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência e nova multa diária, que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Declarar a extinção, pela prescrição e preclusão, de quaisquer restrições administrativas vinculadas ao PSDD nº 59491701; (iii) Condenar o réu ao pagamento das astreintes vencidas, consolidadas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidas. (iv) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ e EC 113/2021). Isento o DETRAN/ES de custas (Art. 10, I, Lei Estadual 9.974/13). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4
06/02/2026, 00:00