Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RITA DE CASSIA ALBERTINO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO RITA DE CASSIA ALBERTINO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 17370618), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 15757260) lavrado pela 1ª Câmara Criminal, assim ementado: Direito Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Concessão de regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoração eletrônica). Inexistência de déficit de vagas. Inviabilidade da medida. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. I. Caso em exame
recorrente: i) não aponta o artigo de lei federal violado; ii) apresenta argumentos genéricos, sem demonstrar, efetivamente a contrariedade. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (STJ. AgInt no REsp n. 2.121.350/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5011518-29.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu à reeducanda Rita de Cássia Albertino o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoração eletrônica). A agravada foi condenada a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato, com trânsito em julgado em 19/03/2024. A decisão recorrida deferiu o benefício do regime harmonizado, embora houvesse vaga no Centro Prisional Feminino de Cariacica para início da execução da pena. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se é possível conceder o regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, mesmo havendo vaga disponível em estabelecimento prisional adequado; ii) se a concessão da medida, antes mesmo do início do cumprimento da pena no regime fixado, subverte a lógica progressiva prevista na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. O regime semiaberto harmonizado é construção jurisprudencial excepcional, criada como resposta ao déficit de vagas no sistema carcerário, conforme interpretação da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Sua adoção pressupõe inexistência de vagas no regime adequado e início da execução da pena pelo reeducando. 4. No caso, a Diretoria de Movimentação Carcerária informou a existência de vaga no Centro Prisional Feminino de Cariacica, circunstância que afasta o fundamento que justificaria a concessão do regime harmonizado. 5. A decisão agravada subverte a lógica da progressão de regime prevista na Lei de Execução Penal, pois a apenada sequer iniciou o cumprimento da pena no regime semiaberto. 6. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.710.674/MG (Tema 993), firmou entendimento de que a ausência de estabelecimento prisional adequado não autoriza automaticamente a prisão domiciliar, devendo ser observadas providências alternativas previstas no RE nº 641.320/RS. Com maior razão, não se pode admitir a prisão domiciliar quando há vaga no regime adequado. 7. Precedentes do TJES confirmam que o regime semiaberto harmonizado não é direito subjetivo do apenado, mas medida excepcional aplicável apenas diante da inexistência de vagas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado, determinando o início do cumprimento da pena no Centro Prisional Feminino de Cariacica, em regime semiaberto, conforme a condenação. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados à unanimidade (id. 16808735). Irresignada, a parte recorrente alega que (i) é acometida de doença grave (transtorno depressivo recorrente grave - CID 10 F33.2) e é cuidadora exclusiva de sua irmã deficiente (Maria Aparecida Albertino), preenchendo os requisitos para a prisão domiciliar humanitária; (ii) compete ao Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena e decidir sobre incidentes de execução, devendo ser respeitada a individualização da pena; (iii) sendo a pena superior a 4 anos e não excedendo a 8, a recorrente tem o direito de cumpri-la em regime semiaberto, o qual deve ser harmonizado dadas as suas condições pessoais; (iv) por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à sua liberdade. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 17969306), alegando que o recurso não deve ser admitido pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 83/STJ, e, no mérito, assevera que a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado afasta a possibilidade de concessão de regime semiaberto harmonizado, conforme jurisprudência consolidada. É o relatório. Decido. Na espécie, constata-se que o recorrente não indicou de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão recorrido, padecendo o recurso de manifesta deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (...) II - A ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não está demonstrada e. quanto à LC n. 190/2022. não há indicação do dispositivo dessa norma tido por contrariado. Revela-se deficiente o recurso quando a parte
06/02/2026, 00:00