Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BARAO MARMORES & GRANITOS LTDA, SILAS JOSE ALVES
EMBARGADO: GRANIZZO ROCHAS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CRISPIM ZUIM NETO - MG62642 Advogado do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013348-94.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por BARÃO MÁRMORES & GRANITOS LTDA e SILAS JOSÉ ALVES em face de GRANIZZO ROCHAS LTDA. Sustentam os embargantes, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que a sede da devedora principal situa-se em Belo Horizonte/MG; a ilegitimidade passiva do segundo embargante, Silas José Alves, sob a tese de que não há aval ou justificativa legal para sua inclusão no polo passivo da execução de uma Sociedade Limitada; a ausência de título executivo, alegando que a execução foi instruída apenas com boletos bancários, um relatório de movimentação de protesto sintético e um canhoto de nota fiscal sem qualquer assinatura ou rubrica. Requerem, por isso, o acolhimento dos embargos para extinguir o feito executivo. Manifestação da embargada ID 81660452, rebatendo a preliminar de incompetência ao afirmar que o negócio foi realizado nesta Comarca. Defende a legitimidade do sócio Silas José Alves pela alegada confusão patrimonial em Microempresa. No mérito, sustenta a validade da duplicata virtual e que a entrega pode ser provada por outros meios eletrônicos, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da competência territorial Nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968, o foro competente para a execução de duplicata mercantil é o da praça de pagamento constante no título. Somado a isso, o art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser proposta no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso concreto, restou demonstrado que a transação comercial subjacente ocorreu na sede da embargada, nesta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a validade da eleição do foro onde a obrigação se originou: "[...] O foro eleito pela parte exequente não foi escolhido de forma aleatória, pois a obrigação decorre da emissão de duplicata e o lugar de cumprimento da obrigação é o da praça de pagamento constante no título, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. Ademais, incide, ainda, na espécie, o inciso V do artigo 781 do código de processo civil, que estabelece como critério para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial, o lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título [...]" (TJDF; AI 0750565-18.2024.8.07.0000; Ac. 1981312; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 19/03/2025). Portanto, fixada a competência deste Juízo pelo local do fato gerador do título e do cumprimento da obrigação, rejeito a preliminar. II.2. Da ilegitimidade passiva No tocante à ilegitimidade passiva de Silas José Alves, tenho que assiste razão aos embargantes. A devedora principal é uma Sociedade Empresária Limitada (vide ID 79275706), a qual possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus sócios, conforme estabelece o art. 1.052 do Código Civil. A tese da embargada de que a condição de Microempresa (ME) autorizaria a confusão patrimonial automática não encontra amparo legal. A constrição de bens de sócio para satisfação de dívida da sociedade exige a prévia instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, ou a demonstração de garantia pessoal (aval/fiança) nos títulos, o que não se verifica nos autos. Sobre isso, colaciono o seguinte julgado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de processo em que figura como credora a pessoa física sócia da empresa executada, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão. Definir se é possível atingir crédito pertencente à pessoa física sócia de microempresa para satisfação de dívida da pessoa jurídica, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir. A microempresa constituída sob a forma de sociedade empresária limitada possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus sócios, conforme estabelece o art. 1.052 do Código Civil. A constrição de bens ou direitos de sócio para satisfação de dívida da sociedade exige a prévia instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do código de processo civil. A mera condição de microempresa não autoriza, por si só, a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 1.052; código de processo civil, arts. 133 a 137. (TJRS; AI 5104257-10.2025.8.21.7000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 24/07/2025; DJERS 01/08/2025) Dessa forma, considerando a ausência de garantia pessoal e de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Silas José Alves. II.3. Da ausência de título executivo O art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 dispõe que a cobrança judicial de duplicata não aceita exige, cumulativamente: (a) o protesto e (b) o documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. ASSINATURA IMPUGNADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de título executivo extrajudicial consubstanciado em duplicatas mercantis desacompanhadas de aceite, mas instruídas com nota fiscal, canhoto de recebimento assinado e protesto regular. A sentença reconheceu a exigibilidade do crédito e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a duplicata mercantil desacompanhada de aceite, mas protestada e acompanhada de nota fiscal com comprovação da entrega das mercadorias, pode embasar ação de execução; (II) se a alegação de desconhecimento da assinatura é hábil a infirmar a validade do título; e (III) se a embargante logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exigida. III. Razões de decidir3. A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja validade e exigibilidade estão condicionadas à existência do negócio jurídico subjacente, nos termos da Lei nº 5.474/1968.4. Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio tribunal de justiça do estado de Goiás, a duplicata não aceita é título executivo extrajudicial desde que protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega das mercadorias, tais como nota fiscal e canhoto de recebimento. 5. No caso concreto, as duplicatas foram devidamente protestadas, constando nos autos a nota fiscal com indicação das duplicatas correlatas e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias no endereço da própria embargante. 6. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, considerando-se válida a assinatura constante do canhoto e presumindo-se que o recebedor agiu em nome da pessoa jurídica, especialmente diante da regularidade da operação e da natureza das mercadorias entregues. 7. A alegação genérica de desconhecimento da assinatura aposta no comprovante de entrega, desacompanhada de prova de falsidade ou ilegitimidade, não afasta a exigibilidade do crédito. 8. Restou comprovado nos autos que a embargante efetuou o pagamento parcial de duas das duplicatas objeto da execução, circunstância que corrobora a existência da relação contratual e o reconhecimento tácito da obrigação. 9. Nos termos do artigo 373, inciso II, do código de processo civil, incumbia à embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. lV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A duplicata mercantil sem aceite, desde que protestada e acompanhada de nota fiscal com comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial hábil à propositura de ação de execução. 2. A teoria da aparência legitima a entrega das mercadorias no endereço do devedor com assinatura de preposto, salvo prova em sentido contrário. 3. O pagamento parcial de duplicatas pelo devedor reforça a presunção de existência e validade da obrigação executada. 4. Incumbe ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigos 373, inciso II, e 85, parágrafo 11; Lei nº 5.474/1968, artigos 7º, 8º e 15. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, agint no aresp 2042266/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 12/12/2022; egrégio tribunal de justiça do estado de Goiás, apelação cível 5438038-76.2017.8.09.0011; apelação cível 0033722-08.2015.8.09.0023; apelação cível 5011999-29.2020.8.09.0100. (TJGO; AC 5720724-34.2023.8.09.0011; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo; DJEGO 22/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega das mercadorias, requisito necessário à formação do título executivo. A sentença condenou ainda a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante sustentou a validade do título executivo representado por duplicata mercantil protestada, alegando que o pagamento parcial indicaria a entrega da mercadoria, além de invocar o princípio da conservação dos negócios jurídicos. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) definir se a duplicata protestada, porém não aceita, constitui título executivo extrajudicial na ausência de comprovante de entrega das mercadorias; e (II) estabelecer se o pagamento parcial das parcelas vincendas supre a ausência de prova documental da entrega para fins de exequibilidade do título. III. Razões de decidir 3. A duplicata mercantil, enquanto título de crédito causal, somente possui força executiva se aceita ou, na ausência de aceite, se estiver protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a efetiva entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 4. A ausência de aceite não é suprida automaticamente pelo protesto do título, exigindo-se, cumulativamente, a apresentação de prova da entrega das mercadorias, conforme disposto no art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/68. 5. O pagamento parcial da obrigação não supre a ausência de documento comprobatório da entrega das mercadorias, tampouco transforma a duplicata não aceita em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 6. A nota fiscal desacompanhada de comprovante de recebimento não é suficiente para aparelhar a execução, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste tribunal. 7. A ausência de título executivo válido acarreta a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata não aceita somente constitui título executivo se cumulativamente protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a efetiva entrega da mercadoria ou a prestação dos serviços. 2. A ausência de comprovante de entrega da mercadoria impede o reconhecimento da exequibilidade da duplicata, ainda que haja protesto e pagamento parcial da obrigação. 3. A execução fundada em duplicata desacompanhada de prova documental do negócio subjacente deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 485, VI; 783; 784, I; 785; 786; 789; 798; 85, §11. Lei nº 5.474/68, arts. 15, II, a e b, e 20, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2.222.850/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 04.03.2024, dje 11.03.2024; STF, re 80407, Rel. Min. Rodrigues alckmin, pleno, j. 09.03.1977, DJ 17.10.1977; TJMG, apelação cível 1.0000.24.402347-9/001, Rel. Des. Fernando lins, 20ª Câmara Cível, j. 10.03.2025, pub. 11.03.2025. (TJMG; APCV 5021226-40.2018.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 14/11/2025; DJEMG 25/11/2025) Analisando os autos da execução apensa, observa-se que as notas fiscais apresentadas possuem o canhoto de recebimento em branco, sem qualquer assinatura ou rubrica que comprove a efetiva entrega das mercadorias aos embargantes. Vê-se, ainda, que o instrumento de protesto acostado é um "relatório de movimentação sintético" emitido por cooperativa de crédito, e não o instrumento público de protesto lavrado por oficial competente que ateste o inadimplemento formal. Conforme consolidada jurisprudência, a duplicata sem aceite desacompanhada de comprovante assinado de entrega de mercadoria é título inexequível. A nota fiscal com canhoto sem assinatura não supre o requisito legal essencial para aparelhar a via executiva. Assim, resta evidente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo por falta de título idôneo. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 485, VI, e art. 803, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de Silas José Alves e a nulidade da execução por ausência de título executivo, devendo ser julgada extinta a ação de execução em apenso sem resolução de mérito. Tendo em vista que os embargantes decaíram de parte mínima do pedido, na forma dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, p.ú, todos do CPC, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Independente do trânsito em julgado, translade-se aos autos apensos (processo nº 5010694-37.2025.8.08.0011) cópia deste decisum. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00