Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANDRE LUIZ MOURA TRES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000041-53.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal de Procedimento Sumaríssimo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ANDRÉ LUIZ MOURA TRÉS, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria qualificada por homofobia, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), e de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, por quatro vezes, também em concurso formal (art. 70 do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). O Ministério Público narrou, em sua denúncia de Id 35499226 (pp. 02/03), que no dia 09/12/2022, por volta das 15h, na Praia da Areia Preta, próximo ao Restaurante Delícia Mineira, em Iriri, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado ANDRÉ LUIZ MOURA TRÉS, agindo de forma livre e consciente, e utilizando elementos referentes à orientação sexual, injuriou as vítimas ANTENOR DA SILVA BATISTA, DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS, DHONATHAN ARAÚJO TEIXEIRA e RENANN DE SOUZA CANDIDO. Segundo a peça acusatória, o denunciado proferiu as seguintes palavras de cunho ofensivo à dignidade e ao decoro das vítimas: "viado"; "vai dar o cu para o Lula"; "vocês estão no lugar errado, essa praia não é para vocês"; "Deus fez homem para ser homem e não para dar o cu"; e "que na frente dele ninguém iria dá o cu". Concomitantemente, e no mesmo contexto fático, o denunciado teria ameaçado as referidas vítimas, proferindo as palavras "se vocês forem homens fiquem aqui que eu já volto", buscando causar-lhes mal injusto e grave. As vítimas registraram a ocorrência e ofereceram representação criminal em desfavor do acusado (pp. 09/34). Denúncia recebida em 17/03/2023 (pp. 43/44). Devidamente citado (p. 59). Resposta à acusação (pp. 63/67). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (pp. 69/70). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (Id 41924026), requerendo a fixação de valor mínimo indenizatório a ser revertido em favor das vítimas. O aditamento foi recebido em decisão de Id 41961111. Termo de audiência no Id 77858012. Na ocasião, foram ouvidas as vítimas e interrogado o réu. As partes declararam não ter mais provas a produzir e apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais (Id 82559946), requereu a condenação de ANDRÉ LUIZ MOURA TRÉS pelos crimes imputados na denúncia, com a incidência da atenuante da confissão espontânea. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A materialidade delitiva para ambos os crimes imputados ao réu encontra-se comprovada pelos Boletins Unificados e pelos Termos de Declaração das vítimas, lavrados na fase inquisitorial (pp. 09/34), evidenciando, com clareza e riqueza de detalhes, a ocorrência dos fatos criminosos. Os depoimentos prestados pelas vítimas em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento (mídia de audiência - Id 77858012), corroboram integralmente as narrativas iniciais, detalhando as ofensas e a ameaça que lhes foram dirigidas pelo acusado. A autoria, por sua vez, é inconteste, recaindo diretamente sobre o réu ANDRÉ LUIZ MOURA TRÉS. Durante seu interrogatório em juízo (mídia de audiência - Id 77858012), o acusado, embora de forma parcial e qualificada, confessou a prática das injúrias contra as vítimas. Ele não desmentiu os fatos, admitindo ter “falado alguma besteira", alegando que tinha ingerido bebida alcoólica e que as vítimas estavam com gestos que não achou conveniente para o ambiente, mas que não tinha o intuito de injuriar as vítimas. Embora o réu tenha negado a ameaça específica de que "se vocês forem homens esperem aqui que eu volto", sua própria narrativa, em conjunto com as provas orais produzidas, não permite afastar sua responsabilidade pela totalidade das condutas denunciadas. A confissão parcial do acusado, ao admitir a prolação das ofensas, juntamente com a unanimidade e coerência dos relatos das vítimas, solidifica a certeza da autoria em relação a ambos os crimes. No que tange ao crime de injúria racial qualificada por homofobia, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, o arcabouço probatório demonstra que o réu proferiu palavras carregadas de preconceito e discriminação em razão da orientação sexual das vítimas. As expressões "viado", "vai dar o cu para o Lula", "vocês estão no lugar errado, essa praia não é para vocês", "Deus fez homem para ser homem e não para dar o cu", e "que na frente dele ninguém iria dar o cu" são claramente ofensivas à dignidade e ao decoro, e foram dirigidas às vítimas com o nítido propósito de humilhá-las e desqualificá-las em razão de sua orientação sexual. O dolo específico de injuriar, que é a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, é patente na conduta do réu, que se valeu de termos pejorativos e discriminatórios para expressar seu descontentamento com a presença das vítimas no local. Ademais, é fundamental destacar que a interpretação e aplicação do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal, têm sido ampliadas para abarcar condutas discriminatórias baseadas na orientação sexual e identidade de gênero. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e o Mandado de Injunção (MI) 4.733/DF, em 13/06/2019, reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional em tipificar atos atentatórios aos direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIAPN+ e, por conseguinte, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Essa equiparação, conforme mencionado pelo Ministério Público em seus memoriais (Id 82559946), implica que xingamentos homofóbicos e transfóbicos são considerados crimes imprescritíveis, dado o caráter constitucional do crime de racismo. Portanto, a conduta do réu, ao proferir ofensas homofóbicas contra as vítimas, configura, inequivocamente, o crime de injúria qualificada pelo preconceito, nas quatro vezes em que foi praticado, direcionado a cada uma das vítimas individualmente. Quanto ao crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, verifico que o réu, na mesma ocasião, proferiu as palavras "se vocês forem homens fiquem aqui que eu já volto"). Essa expressão, no contexto em que foi dita, imediatamente após uma série de insultos homofóbicos e com o réu visivelmente alterado e indignado com a presença das vítimas, representou uma promessa de mal injusto e grave, capaz de infundir temor nos ofendidos. As vítimas, em seus depoimentos prestados em juízo, afirmaram ter se sentido amedrontadas e, por isso, decidiram deixar o local e procurar a polícia, demonstrando o efetivo receio causado pela conduta do réu. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, causando-lhe temor, sendo desnecessário que o agente tenha a real intenção de cumprir a ameaça. Basta que a ameaça seja idônea a intimidar, o que inegavelmente ocorreu neste caso. A justificativa do réu de que não se recordava da ameaça em razão da ingestão de álcool não afasta o dolo da conduta, tampouco a sua tipicidade, pois a vontade de intimidar e causar mal injusto e grave estava presente no momento da prolação das palavras. Este delito também foi praticado por quatro vezes, uma contra cada vítima, configurando-se igualmente o concurso formal de crimes. A conduta do réu demonstra não apenas a intenção de ofender a honra das vítimas, mas também de intimidá-las e causar-lhes medo, tudo em um contexto de evidente intolerância e preconceito. A simultaneidade das ofensas e da ameaça, dirigidas aos mesmos indivíduos e em um único contexto fático, caracteriza o concurso formal de crimes para cada tipo penal, ou seja, quatro crimes de injúria e quatro crimes de ameaça. Ademais, a natureza distinta das condutas - ofensa à honra subjetiva e intimidação - impõe o reconhecimento do concurso material entre os crimes de injúria qualificada e ameaça, conforme previsto no art. 69 do Código Penal. Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório, que inclui os depoimentos coerentes e uníssonos das vítimas, os relatos contidos nos documentos policiais e a confissão parcial do próprio acusado, a condenação de ANDRÉ LUIZ MOURA TRÉS pelos crimes de injúria qualificada por homofobia e ameaça é medida que se impõe, tal como pleiteado pelo Ministério Público. Diante disso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu pela prática dos crimes de injúria qualificada por homofobia, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), e de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, por quatro vezes, também em concurso formal (art. 70 do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao sistema trifásico previsto nos arts. 68 e seguintes do Código Penal. I) Crime de injúria racial qualificada por homofobia (art. 140, § 3º, do Código Penal): a pena cominada é de reclusão de um a três anos e multa. A culpabilidade, reprovação do fato e de seu autor, ficou reconhecida aos autos, eis que o acusado, imputável e com potencial consciência da ilicitude, praticou o injusto (fato típico e antijurídico), porém não pode servir para agravar a pena base, pois a reprovabilidade social da conduta não extrapola a normalidade do crime. Sua vida ante acta está imaculada. Sua conduta social não pode ser analisada com base nos elementos constantes dos autos. A personalidade não pode ser aferida através dos elementos contidos nos autos. Os motivos, identificados como precedentes à ação criminosa, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança não trazem reflexos específicos. O comportamento da vítima em nada influiu. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Considerando que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), torno definitiva a pena acima fixada, por não haver circunstâncias agravantes e nem causas de diminuição ou aumento de pena. Considerando que o réu, mediante uma única ação, praticou quatro crimes de injúria qualificada contra quatro vítimas distintas, incide a regra do concurso formal. Aplico a pena mais grave (que neste caso é a única aplicada) aumentada de um quarto, considerando o número de crimes praticados. Assim, a pena definitiva para os crimes de injúria qualificada é de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Considerando os termos dos arts. 49 e 59 do CP, arbitro a pena de multa de 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 5/30 (cinco trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato, tendo em vista que o réu é empresário. II) Crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal): a pena cominada é de detenção de um a seis meses, ou multa. A culpabilidade, reprovação do fato e de seu autor, ficou reconhecida aos autos, eis que o acusado, imputável e com potencial consciência da ilicitude, praticou o injusto (fato típico e antijurídico), porém não pode servir para agravar a pena base, pois a reprovabilidade social da conduta não extrapola a normalidade do crime. Sua vida ante acta está imaculada. Sua conduta social não pode ser analisada com base nos elementos constantes dos autos. A personalidade não pode ser aferida através dos elementos contidos nos autos. Os motivos, identificados como precedentes à ação criminosa, não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta. As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança não trazem reflexos específicos. O comportamento da vítima em nada influiu. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), embora o réu tenha negado as ameaças, pois sua confissão à prática dos atos subsequentes ao consumo de álcool foi considerada para a contextualização e o convencimento da autoria delitiva. Considerando que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), torno definitiva a pena acima fixada, por não haver circunstâncias agravantes e nem causas de diminuição ou aumento de pena. Considerando que o réu, mediante uma única ação, praticou quatro crimes de ameaça contra quatro vítimas distintas, incide a regra do concurso formal. Aplico a pena mais grave (que neste caso é a única aplicada) aumentada de um quarto, considerando o número de crimes praticados. Assim, a pena definitiva para os crimes de ameaça é de 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. Com base no art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas, obtendo o montante de 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa sobre o valor já determinado, em relação ao delito de injúria qualificada, e 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção quanto ao crime de ameaça. Considerando o disposto no art. 33 do CP, entendo por impor o regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto. Deixo de tecer comentários sobre o art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o regime fixado é o mais brando, de acordo com a lei penal. Impossível a substituição da pena em razão da grave ameaça empregada em um dos crimes (art. 44, I, do CP). Cabível, por outro lado, a suspensão condicional da pena. Portanto, suspendo a pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo o réu, como condição, prestar serviços à comunidade, preferencialmente, em entidades de apoio aos integrantes da comunidade LGBTQIA+. O réu tem o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP. Sobre o arbitramento de indenização civil mínima (art. 387, IV, do CPP), não há que se falar na efetiva ocorrência do dano material. Por outro lado, em relação ao dano moral, entendo como comprovado o abalo psíquico das vítimas e desrespeito aos direitos da personalidade, que obviamente superaram o mero aborrecimento. Assim, fixo o valor mínimo de 02 (dois) mil reais para cada uma das vítimas para reparação dos danos morais. Em razão da condenação, depois de transitada em julgado esta sentença, os direitos políticos do réu serão suspensos, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral. O Dr(a). Carlos Lázaro Moreira Pereira, OAB/ES nº. 28.520, exerceu a defesa técnica do réu, apresentando a resposta à acusação. Assim, ciente da atualização da tabela do Decreto estadual 2128-R de 2011, fixo os honorários advocatícios, pelo patrocínio da causa, em 200 (duzentos) reais. O(A) defensor(a) dativo(a) deverá se manifestar, expressamente, nos autos, acerca da ciência da sentença, ainda que decida não interpor recurso. A emissão de certidão para pagamento dos honorários fica sobrestada até a referida manifestação expressa. Certificado o trânsito em julgado para acusação e para a defesa: lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; procedam-se às anotações e comunicações devidas; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s), com a maior brevidade, para a Vara das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00