Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA
EXECUTADO: TATIANE JESUS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 PROJETO DE SENTENÇA Dispensa o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028454-58.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA (EXEQUENTE) em face de TATIANE JESUS DE ALMEIDA (EXECUTADA). A EXECUTADA foi devidamente citada (Num. 55540285 - Pág. 1-3, Num. 56656371 - Pág. 1), porém não efetuou o pagamento do débito (Num. 66431759 - Pág. 1). Foram realizadas medidas executivas típicas para a satisfação do crédito. A tentativa de penhora via SISBAJUD não obteve êxito, resultando na constatação de inexistência de saldo significante nas contas da EXECUTADA e no consequente desbloqueio dos valores ínfimos encontrados (Num. 72374655 - Pág. 1, Num. 72374658 - Pág. 1-6). A EXEQUENTE foi então intimada para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (Num. 72374655 - Pág. 1). Posteriormente, foi realizada pesquisa via RENAJUD, a qual identificou um veículo em nome da EXECUTADA. Todavia, este bem possuía restrição de alienação fiduciária, o que impediu a constrição de transferência (Num. 81305635 - Pág. 1, Num. 81305638 - Pág. 1-2). A EXEQUENTE foi intimada para indicar bens ou requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção do processo (Num. 81305635 - Pág. 1). Verificou-se que a EXEQUENTE não se manifestou após a referida intimação, conforme certidão de decurso de prazo (Num. 89539679 - Pág. 1). Diante da inexistência de bens passíveis de garantir a execução, evidenciada pelas tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, bem como da inércia da parte EXEQUENTE em impulsionar o feito, DECLARA-SE EXTINTA a execução com fulcro no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95. Autoriza-se desde logo a expedição de certidão de crédito para fins do Enunciado 76 do FONAJE, caso a parte EXEQUENTE acostar planilha atualizada de débito. Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a parte EXEQUENTE) e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Cancele-se eventual audiência ou penhora e recolha-se mandado independente de cumprimento. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito