Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA - RJ087849 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004686-68.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “medida para prestação de garantia em caráter antecedente” ajuizada por ASPEN PHERMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em face do FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estado as partes devidamente qualificadas. A Autora narra que: 01)
trata-se de medida cautelar antecedente, destinada à prestação de Seguro Garantia ao crédito tributário ainda não executado, com o objetivo de viabilizar a renovação imediata da certidão de regularidade fiscal (CPEN) da autora; 02) o crédito tributário é objeto do auto de infração nº 5.040.569-9, no valor atualizado de R$ 2.552.721,26 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos); 03) pretende, por meio da presente ação, garantir integralmente o referido passivo fiscal, via seguro garantia, a fim de possibilitar a renovação de sua certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Assim, em sede de tutela provisória, requer “seja deferida liminarmente a tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar à Fazenda Estadual a imediata anotação, em seus sistemas, da garantia aqui ofertada ao crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 5.040.569-9;(...)” A inicial veio acompanhada por documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 90054371). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, diz respeito à aceitação de garantia antecipada para fins de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPEN). Assim,
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo a primeira uma relação de conformidade do ato com a lei e a segunda a relação entre o ato e os fatos alegados pela Administração. Logo, para se desconstituir o ato é necessário prova capaz de afastar tal presunção legal. Deste modo, findado o processo administrativo instaurado em virtude da lavratura de auto de infração, inicia-se o período de exigibilidade do crédito, estando autorizada a administração a postular efetivamente o objeto da obrigação imposta, com a deflagração do processo de cobrança. Ocorre que as restrições impostas em razão de ação judicial e/ou inscrição de crédito em dívida ativa, por exemplo, tem consequências que podem impedir o funcionamento normal das atividades, daí o fundado receio de dano irreparável. No caso, a parte autora apresentou apólice garantia no ID 90054367, sendo tal modalidade juridicamente idônea para o fim estimado. O seguro garantia, diversamente do depósito em dinheiro, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas é plenamente apto a autorizar a expedição da CPEN e a obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, desde que preenchidos os requisitos de idoneidade e suficiência. O fundado receio de dano resta devidamente demonstrado pelo receio de paralisação das atividades comerciais da requerente, ante a impossibilidade de renovação de sua regularidade fiscal. Portanto, considerando a apólice de seguro-garantia anexada no ID 90054367, não vislumbro qualquer óbice à concessão da tutela pretendida. Isto Posto, DEFIRO o pedido antecipatório, para determinar que o Estado do Espírito Santo providencie a imediata anotação, em seus sistemas, da garantia aqui ofertada ao crédito tributário objeto do auto de infração nº 5.040.569-9, com a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, em nome da requerente, desde que o único óbice seja o crédito ora garantido, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se as partes, dando ciência quanto ao conteúdo desta decisão. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, em conformidade com o art. 306 do Código de Processo Civil. Considerando a urgência da demanda, cumpra-se pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito