Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001407-31.2015.8.08.0062.
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PIUMA PALACE HOTEL LTDA - EPP, ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH, JORGE CHAIBAN EL KAREH, HOTEL E RESTAURANTE BEIRA MAR EIRELI, MARCELO KELLER EL KAREH, GISELLE KELLER EL KAREH DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de PIUMA PALACE HOTEL LTDA - EPP e outros. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte exequente noticiou o falecimento do executado JORGE CHAIBAN EL KAREH (ID 79926888), ocorrido em 03/04/2025, e postulou o incidente de habilitação de herdeiros em razão da inexistência de inventário aberto (ID 81284118). Pende, outrossim, cumprimento de diligência citatória e atos de constrição sobre bens imóveis, sobre os quais o Oficial de Justiça certificou a existência de registros de alienação e arrematação em favor de terceiros (ID 80139497). II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de qualquer das partes impõe a imediata suspensão do feito para a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial autoriza que a sucessão processual se opere na pessoa dos herdeiros, conforme inteligência do art. 110 do CPC. Quanto ao pleito de penhora sobre os imóveis de Matrículas nº 496 e 4583, a prudência jurisdicional recomenda a prévia manifestação do exequente. A certidão exarada pelo meirinho indica que referidos bens teriam sido objeto de arrematação forçada em processos distintos (Processos nº 0000139-30.2013.8.08.0023 e 0000272-44.2015.8.08.0042), o que denota risco de constrição indevida sobre patrimônio de terceiros adquirentes. Por fim, no que tange às medidas assecuratórias (CNIB e RENAJUD), estas devem ser processadas com cautela para atingir exclusivamente o patrimônio deixado pelo de cujus, evitando-se gravames sobre bens particulares dos herdeiros antes da partilha. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. SUSPENDO o curso do processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, para fins de regularização do polo passivo. 2. DETERMINO a citação dos herdeiros ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH, GISELLE KELLER EL KAREH DE SOUZA, JORGE CHAIBAN EL KAREH JUNIOR e MARCELO KELLER EL KAREH, nos endereços indicados no ID 81284118, para que se manifestem sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 690 do CPC. No mesmo ato, INTIMEM-SE os herdeiros habilitandos para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) Efetuem o pagamento do débito atualizado; ou 2.2) Apresentem relação completa de bens passíveis de penhora que integrem o acervo hereditário do falecido, sob pena de autorização de medidas de bloqueio eletrônico. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Apresentar certidões de ônus e ações reais/pessoais atualizadas das Matrículas nº 496 e 4583, esclarecendo a situação dominial ante as informações de arrematação por terceiros (AGC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA); 3.2. Indicar se pretende a manutenção do pedido de penhora sobre tais bens ou se indicará novos ativos passíveis de constrição. 4. INDEFIRO, por ora, os pedidos de restrição via CNIB e RENAJUD. Tais medidas serão reapreciadas caso os sucessores, devidamente intimados, quedem-se inércies quanto ao pagamento ou à indicação de bens. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Doutor Aristides Campos, 355, Basiléia, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-801 Nome: PIUMA PALACE HOTEL LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH Endereço: AV PREFEITO JOSE DE VARGAS SCHERRER, 438, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: JORGE CHAIBAN EL KAREH Endereço: AV PREFEITO JOSE DE VARGAS SCHERRER, 438, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: HOTEL E RESTAURANTE BEIRA MAR EIRELI Endereço: AV. PREFEITO JOSÉ DE VARGAS SCHERRER, 438, ACAIACA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: MARCELO KELLER EL KAREH Endereço: desconhecido Nome: GISELLE KELLER EL KAREH DE SOUZA Endereço: desconhecido