Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: METALURGICA MOZER LTDA - EPP
REQUERIDO: R. C. MARIANO EQUIPAMENTOS, WELINGTON PAULO APARECIDO MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a)
REQUERIDO: DELCIMARA DE LUCA SOUSA PIMENTEL - SP107693, LUIS ALCANTARA DORAZIO PIMENTEL - SP124739 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000671-72.2011.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por METALÚRGICA MOZER LTDA e OUTRO em face de WELINGTON PAULO APARECIDO MENDES OLIVEIRA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta que recebeu um aviso de protesto, referente ao cheque nº 000141, com vencimento em 15/08/2011, no valor de R$17.427,50 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), o que se mostra indevido, haja vista o inadimplemento contratual perpetrado pela parte ré ter dado causa à sustação do título. Assim, pleiteia, liminarmente, a sustação do protesto do cheque mencionado, medida que deverá ser confirmada ao final. Decisão às fls. 51-53, defere o pleito liminar. Contestação de RC MARIANO EQUIPAMENTOS - ME e WELINGTON PAULO APARECIDO MENDES OLIVEIRA às fls. 59-79, aduzem preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, afirmam que a máquina referente ao contrato celebrado entre as partes fora entregue pronta e em pleno funcionamento. Pugnam, ainda, pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica às fls. 153-159. Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 212. Alegações Finais da parte autora no id 73290746. Relatados, DECIDO. _______________________________________________________ ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato que se discute fora firmado com terceiro estranho à lide. Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, a legitimidade enquanto condição da ação deve ser averiguada com base nas alegações contidas na peça vestibular, aplicando-se, nesse tocante, a teoria da asserção, senão vejamos: […] 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva “ad causam”, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. […] (REsp 1733387/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). No presente caso, verifico que o Réu Wellington foi o responsável por apresentar o cheque para fins de protesto (fl. 21), e que o Réu R. C. Mariano Equipamentos foi quem ofereceu a proposta de fls. 23-27, motivo pelo qual entendo que ambos são legítimos para figurarem no polo passivo da presente. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A partir do exame do caderno processual, verifico que, ao contrário do suscitado na contestação, a parte demandante apresentou pedido certo, este referente à sustação do protesto do cheque nº 000141. Com efeito, não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações que tornam inepta a exordial, pois, da simples leitura da peça, é possível constatar que a parte requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, detalhando os eventos que se sucederam, como também, a causa de pedir jurídica. Logo, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Como é sabido, para a concessão da tutela cautelar, revela-se imprescindível a comprovação do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, estabelece o art. 798 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da presente, que, “além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Na hipótese vertente, verifica-se que a concessão da tutela liminar se baseou, ainda, no poder geral de cautela, do qual deve o magistrado se valer na condução dos processos; de maneira que a sustação do protesto do título em questão fora necessária para impedir a ocorrência de danos de difícil reparação à parte autora, caso o processo principal fosse julgado procedente. Com efeito, considerando o acolhimento do pleito autoral na ação principal em apenso, a qual reconheceu o inadimplemento da parte ré, condenando-a a reparar os prejuízos causados à parte autora, a meu ver, deve ser confirmada a tutela liminar concedida às fls. 45/46. Tal conclusão se justifica porque o título protestado, o cheque nº 000141, no valor de R$17.427,50 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), foi sustado pela parte demandante em razão de um justo motivo, qual seja, o inadimplemento da parte ré quanto ao negócio jurídico celebrado, este decorrente da impontualidade na finalização da montagem da linha contínua para pintura à pó e da qualidade do equipamento entregue. Por fim, no que se refere ao pedido de condenar a parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, é requisito essencial para aplicação desta sanção a demonstração da deslealdade processual da parte, conforme jurisprudência consolidada. Vejamos: [...]LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício de direito assegurado constitucionalmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030393120198070000 DF 0703039-31.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos presentes autos, não há indícios de que a parte tenha agido de má-fé, motivo pelo qual não cabe aqui a aplicação da sanção mencionada. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a medida cautelar concedida em sede de cognição sumária (fls. 51-53), tornando o provimento definitivo. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIÚMA-ES, 23 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0504/2026)