Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: EDUARDO FELIPE FREITAS ALVES PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000236-81.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A em face de EDUARDO FELIPE FREITAS ALVES PINHEIRO que, na condição de seguradora, celebrou contrato de seguro com NILDA DE FATIMA BARBOSA, proprietária do veículo ONIX HATCH Joy, placa QQU4B19. Sustenta que, no dia 03/05/2022, o veículo segurado envolveu-se em uma colisão com o automóvel CHEVROLET C1404, placa MSC0036, de propriedade do requerido. Alega que o acidente foi causado pelo requerido, uma vez que sua caminhonete estaria sem freios e em péssimo estado de conservação, vindo a invadir a contramão e colidir com o veículo segurado. Em razão do sinistro, a autora afirma ter pago a quantia de R$ 16.304,96 pelos reparos, sub-rogando-se nos direitos da segurada, motivo o qual postula o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência, orçamentos e notas fiscais de peças e serviços. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 75800348). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a inicial não demonstra que ele era o condutor do veículo no momento do impacto e que a responsabilidade do proprietário por ato de terceiro não seria objetiva. No mérito, contesta a dinâmica do acidente, negando qualquer falha mecânica nos freios e alegando que o veículo estava em perfeitas condições. Impugna o Boletim de Ocorrência por conter declarações unilaterais da segurada e questiona os valores dos danos pleiteados, alegando ausência de laudo técnico que vincule os danos especificamente ao evento. Réplica no id. 77966771. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se à organização e saneamento do processo. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, seja por culpa in eligendo (ao confiar o veículo a outrem) ou in vigilando (pela omissão no dever de manutenção do bem). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o requerido ser mantido no polo passivo da lide. Por outro lado, quanto à prova pericial, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2022, será analisada sua viabilidade/necessidade após a realização da audiência, com registro de que em pesquisa ao sistema RENAJUD, notou-se que o veículo ainda se encontra em nome do requerido. Superadas as questões iniciais, delimitam-se, nos termos do artigo 357 do CPC, os seguintes pontos controvertidos: 1) A responsabilidade pela dinâmica do acidente ocorrido em 03/05/2022 e se houve invasão da contramão pelo veículo do requerido; 2) O estado de conservação do veículo Chevrolet C1404 (placa MSC0036) no momento do sinistro, especificamente quanto ao funcionamento do sistema de freios; 3) A comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo do réu e os danos suportados pela segurada da autora; 4) A extensão dos danos materiais e a adequação dos valores cobrados nas notas fiscais frente aos estragos causados pela colisão. Fica distribuído o ônus da prova à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao requerido quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC).
Ante o exposto, SANEIA-SE o processo nos seguintes termos: REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. DETERMINA-SE que a Secretaria proceda às anotações necessárias, se houver. FIXAM-SE os pontos controvertidos conforme a fundamentação supra. DEFERE-SE a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), bem como o depoimento pessoal da segurada NILDA DE FATIMA BARBOSA, conforme expressamente requerido por ambas as partes. FIXA-SE o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas (art. 357, §4º do CPC), contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Designa-se Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de junho de 2026, às 13:00 horas, com registro de que o ato será realizado de forma híbrida, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Juízo ou participarem de forma remota através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e credenciais: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4180505801?pwd=eEN1WXJacWxGcXN6QmZ3YldKMVJxQT09 ID da Reunião: 418 050 5801 Senha: 099319 Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e cumprimento das providências determinadas. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: EDUARDO FELIPE FREITAS ALVES PINHEIRO Endereço: Bom Fim, Zona Rural, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000
06/02/2026, 00:00