Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILENE GARCIA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001255-37.2025.8.08.0064 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Edilene Garcia da Silva, objetivando a correção de erro material constante em seu assento de casamento, especificamente quanto ao nome de sua genitora. Narrou a parte requerente que, ao analisar sua certidão de casamento, lavrada sob a matrícula nº 004939, Livro B-0031, fls. 147, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibatiba/ES, constatou que o nome de sua mãe foi registrado como “Maria Aparecida Garcia”, quando, em verdade, o nome correto é “Aparecida Maria Garcia”, conforme se verifica em sua certidão de nascimento e em outros documentos oficiais. Ao final, requereu a procedência do pedido para que fosse determinada a expedição de mandado de averbação ao cartório competente, a fim de que conste corretamente o nome de sua genitora no referido assento, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. À inicial foram acostados documentos relevantes, dentre eles certidão de nascimento da requerente, certidões de nascimento de seus irmãos e demais documentos comprobatórios do vínculo de filiação e da correta qualificação da genitora. O Ministério Público, após inicialmente requerer a complementação da prova documental, manifestou-se, ao final, favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo tratar-se de erro material evidente, devidamente comprovado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, a controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação do assento de casamento da requerente, exclusivamente para correção do nome de sua genitora, sem qualquer alteração de estado civil, filiação ou situação jurídica de terceiros. A pretensão encontra amparo direto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), cujo teor é o seguinte: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público.” No caso concreto, a prova documental coligida aos autos revela-se robusta, coerente e suficiente para demonstrar que o nome correto da genitora da requerente é Aparecida Maria Garcia, e não “Maria Aparecida Garcia”, como erroneamente consignado no assento de casamento. As certidões de nascimento da autora e de seus irmãos evidenciam identidade de filiação e de ascendência, notadamente pelos mesmos avós maternos, Adenir Ferreira Amorim e Maria das Graças dos Santos, reforçando de forma inequívoca a ocorrência de mero erro material de grafia e inversão dos prenomes. Cumpre salientar que a retificação pretendida não altera a verdade biológica, não cria nova situação jurídica, não prejudica terceiros e não compromete a segurança jurídica, limitando-se a adequar o registro público à realidade fática comprovada, em observância aos princípios da veracidade, autenticidade e continuidade registral. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a retificação de registros civis quando comprovado erro material, privilegiando a verdade real e a fidedignidade dos assentamentos públicos, entendimento que se harmoniza com a função social do registro civil enquanto instrumento de publicidade e segurança jurídica. Assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo óbice jurídico, o pedido merece integral acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Edilene Garcia da Silva, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibatiba/ES, a fim de que, no assento de casamento da requerente, matrícula nº 004939, Livro B-0031, fls. 147, onde constar o nome da genitora como “Maria Aparecida Garcia”, passe a constar corretamente “APARECIDA MARIA GARCIA”. Em razão da natureza do procedimento e da inexistência de parte adversa, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO