Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA DA COSTA MIRANDA, PEDRO COSTA DE MIRANDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDAO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, SERRA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO-SEGUNDA ZONA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, proposta por Angélica Cristina da Costa Miranda e Pedro Costa de Miranda em face do Estado do Espírito Santo, Oficial/Notário do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí – Fundão/ES e do Oficial/Notário do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) o imóvel localizado na Rua Bélgica, nº 3, Lote nº 13, da Quadra nº 05, no Loteamento Portal de Jacaraípe, Município da Serra/ES, CEP 29173-736, cuja área total é de 323,85m², devidamente identificado pela matrícula nº 140.838 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, foi adquirido pelo já falecido Sr.º Edison José Fernandes de Miranda; (ii) são esposa e filho do Sr.º Edison José Fernandes de Miranda, falecido na data de 09 de julho de 2020, sem que tenha havido a realização do inventário até a presente data; (iii) em 01 de dezembro de 2014, o Sr. Edison firmou contrato de compra e venda do imóvel em questão; (iv) referido bem imóvel foi adquirido do Sr.º Daniel José Batista e, após a compra do imóvel, a empresa VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora legal e proprietária registral do imóvel, emitiu autorização de registro em favor do Sr. Edison, datado de 27 de março de 2015; (v) em meados de 2023, a primeira requerente tomou conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado por pretensos invasores, a fim de ali erigirem construção; (vi) por meio de contato telefônico, o suposto invasor alegou ser proprietário do imóvel; (vii) ao realizar diligências perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, onde está registrado o imóvel, constatou que à margem da matrícula foi registrada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES – ou seja, mais de um ano após o falecimento do Sr. Edison; (viii) portanto, à margem da matrícula foi registrada, em agosto de 2022, após o falecimento do esposo e pai dos autores, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí no Município de Fundão/ES; (ix) foram observadas as seguintes inconsistências da matrícula do imóvel: a) o registro se deu em 2022, quando o Sr. Edison já era falecido há mais de um ano (09 de julho de 2020) e sem que houvesse conclusão de inventário, a autorizar a transferência do bem; b) a lavratura da suposta compra e venda foi realizada em localidade diferente daquela em que se encontra o imóvel, já que situado em Serra-ES, ao passo que a Escritura foi lavrada no Distrito de Timbuí, Fundão/ES; c) em 03.08.2022 foram realizados tanto o registro em favor do Sr. Edison, quanto a posterior venda do imóvel em benefício da Sr.ª Flávia Celin Pimenta, de forma fraudulenta; d) o endereço apresentado como sendo do falecido e da Autora é o mesmo do imóvel que, em verdade, é apenas um terreno sem construção; e) nas referidas transações ficou consignado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na alienação realizada entre a construtora e o Sr. Edison, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre o Sr. Edison e a Sra. Flávia, o que não condiz com a realidade do mercado; (x) as irregularidades constatadas são alarmantes e revelam não apenas negligência por parte dos notários e oficiais envolvidos, mas também grave falha na prestação do serviço público delegado, o que comprometeu diretamente a segurança jurídica do registro público imobiliário; (xi) em razão da referida fraude documental, os autores perderam a posse do imóvel e foram submetidos a grave abalo emocional, insegurança jurídica e violação a seu direito fundamental de propriedade; (xii) a tentativa da autora de solucionar a questão de forma extrajudicial foi infrutífera, tendo sido tratada com rispidez ao questionar os ocupantes do imóvel sobre a origem da suposta propriedade; (xiii) com isso, buscam, através da presente demanda, apurar a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e dos delegatários dos cartórios que atuaram de forma indevida, com fundamento na Constituição Federal, na legislação de regência dos serviços notariais e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Requereram, com isso, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda adequado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por meio da petição juntada no ID 68216320, a parte autora requereu a desistência do feito. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, a qual declarou a sua incompetência, determinando a redistribuição dos autos a este Juízo, nos termos da decisão proferida no ID 68945763. É o relatório. Verifica-se que a presente demanda consiste em uma reprodução da ação de n.º 5015096-50.2025.8.08.0048, que tramita perante o 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES. Ambas as ações foram protocoladas em 06 de maio de 2025, sendo esta distribuída às 14h27min, enquanto a distribuição da demanda n.º 5015096-50.2025.8.08.0048 ocorreu às 16h47min. Logo após a distribuição deste feito perante a 1ª Vara Cível de Serra, a autora imediatamente pugnou pela desistência (ID 68216320). Considerando que a outra ação já tramita perante o 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Serra-ES, o mesmo encontra-se prevento, inclusive para examinar eventual litispendência. Isto posto, declaro a incompetência deste juízo determinando a sua remessa para o 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Serra-ES. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015031-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)