Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTE (S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aduzindo, em síntese, que: a) foi vítima de um grave acidente de trânsito em 01/04/2022, resultando em sequelas severas, incluindo invalidez permanente de 75% da função craniana atestada pelo seguro DPVAT; b) o quadro evoluiu para transtornos psíquicos graves (Bipolaridade e Depressão Grave - CID F31.5), sendo atestada sua total incapacidade laborativa em 17/11/2025 por laudo médico municipal; c) o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 726.810.268-3), porém fixou a cessação (DCB) para 15/01/2026 com base em análise meramente documental (ATTESTMED), sem perícia presencial; d) a cessação ocorreu de forma automática, impedindo o segurado de exercer seu direito legal de requerer a prorrogação do benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.810.268-3), sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. É o que passo a fazer. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo robusto acervo documental. Os laudos médicos é categórico ao afirmar que o autor "não apresenta condições mentais para realizar atividades laborais" devido a transtorno afetivo bipolar e episódio depressivo grave. Ademais, há evidência de trauma cranioencefálico anterior com sequelas cognitivas e auditivas. A cessação automática do benefício alta programada sem a realização de perícia médica presencial, quando há elementos que indicam a persistência da enfermidade, afronta o devido processo legal administrativo. A jurisprudência pátria, orienta que o benefício não pode ser cancelado sem que se oportunize ao segurado a demonstração de sua condição atual. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar do benefício. O autor encontra-se incapacitado e dependente de medicação controlada para sua subsistência mínima.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000156-55.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda ao imediato restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 726.810.268-3) em favor de ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Cite-se o requerido por domicílio eletrônico, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido