Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA MESSIAS DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANISIO ANDRE ARCHANJO DOS SANTOS - ES36755, SHEILA PATRICIA DA SILVA - ES36722 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027965-16.2023.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por Eva Messias da Silva, sob os seguintes fundamentos: i) a requerente perdeu em local incerto e não sabido seus documentos (RG, Cartão de Vacina e CPF); ii) na tentativa de emitir a segunda via desses documentos, foi impedida, pois sua primeira via da certidão de casamento ficou inutilizável e inacessível pelo lapso temporal; iii) todavia, ao receber nova cópia do registro de casamento, constatou erro no seu nome, sendo o correto Eva Messias da Silva, mas grafado como “Eva Maria da Silva”; do mesmo modo, os nomes dos genitores de seu falecido cônjuge ficaram registrados como “Leopoldo Candido e Antônio Barbosa”, sendo o correto Leopoldo Cândido e Antônia Barbosa; iv) destaca que a autora recorreu ao judiciário para corrigir a segunda via da certidão de casamento a fim de que possa confeccionar também a segunda via dos documentos perdidos e não correr o risco de ter seu benefício previdenciário afetado. Requereu, portanto, a retificação de casamento, corrigindo o seu nome e dos genitores do cônjuge, passando a constar Eva Messias da Silva, Leopoldo Cândido e Antônia Barbosa. O Juízo deferiu a prioridade na tramitação por ser a autora pessoa idosa e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao ID 35366523. O Oficial do Registro Civil de Água Doce do Norte/ES, em resposta à determinação judicial, acostou aos autos a Certidão de Inteiro Teor por Cópia Reprográfica e o respectivo Processo de Habilitação Matrimonial de 1963 (IDs 44788241 e 52626598), revelando que os dados originais foram transpostos de forma equivocada na nova via, especialmente no que tange ao nome da nubente. Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público apontou discrepância entre as grafias "Antônia" e "Antonieta" quanto à genitora do cônjuge. Em sede de emenda à inicial e manifestação sobre a cota ministerial, a Requerente ratificou o interesse na retificação para que o assento passe a ostentar a grafia constante no registro de nascimento original do cônjuge (Antonieta Barbosa - ID 62990665), garantindo a continuidade registral. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 87036683). MOTIVAÇÃO É sabido que a retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzida por declaração materialmente errada. No caso em voga, os princípios da verdade real e da segurança jurídica devem prevalecer, garantindo que o registro civil reflita fielmente a identidade do indivíduo perante a sociedade. Analisando o acervo probatório, verifica-se inexistirem óbices à alteração do prenome da requerente para EVA MESSIAS DA SILVA. Conquanto o assento de nascimento originário consigne a grafia "Missias", o cotejo documental revela que a vida civil da autora consolidou-se, de forma ininterrupta e pública, sob a grafia "MESSIAS". A discrepância constatada na segunda via matrimonial configura erro material de transposição, cuja correção é impositiva. Sob o prisma da Lei nº 14.382/2022, que conferiu nova redação ao art. 56 da Lei nº 6.015/1973, o ordenamento jurídico pátrio passou a privilegiar a autonomia da vontade e o direito à identidade em face da imutabilidade relativa do nome. No cenário dos autos, a pretensão não apenas encontra respaldo legal, como também visa resguardar a dignidade da pessoa humana, ao compatibilizar o registro público com a identidade social construída pela cidadã ao longo de décadas de exercício da capacidade civil. No tocante à filiação do contraente, a diligência saneadora foi conclusiva. O assento de nascimento de João Cândido da Silva (ID 62990665) atesta que a genitora denomina-se Antonieta Barbosa. A retificação de "Antônio/Antônia" para a grafia correta é medida que restaura a harmonia necessária entre os assentos, garantindo que o registro matrimonial guarde estrita simetria com o dado biográfico-registral de origem. A pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Não vislumbro prejuízo a terceiros, tratando-se de mera correção de erros materiais evidentes na transposição de dados para a segunda via da certidão. DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ordeno ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Água Doce do Norte que promova a retificação do assento de Casamento de JOÃO CANDIDO DA SILVA e EVA MESSIAS DA SILVA (Livro B-04, fls. 113, termo 0704), nos seguintes termos: No campo relativo ao nome da contraente (solteira), onde consta “Eva Missias Ribeiro”, passe a constar: Eva Messias Ribeiro; No campo relativo ao nome adotado pela contraente após o matrimônio, onde consta “Eva Maria da Silva”, passe a constar: Eva Messias da Silva; No campo relativo à filiação do contraente (João Cândido da Silva), onde consta “Leopoldo Candido e Antônio Barbosa”, passe a constar: Leopoldo Cândido e Antonieta Barbosa. Promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73). Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao delegatário para cumprimento da determinação judicial, consignando que o interessado encontra-se amparado pela assistência judiciária gratuita, devendo ser encaminhado a esta unidade judiciária a certidão retificada. Uma vez recebida a certidão retificada, deverá o cartório judicial intimar (o interessado) para buscar sua certidão. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Após a preclusão recursal, cumpra-se o comando sentencial. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito