Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARA BILLOTA RODRIGUES PEREIRA - SP288877 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAMA Endereço: Rua Dom Pedro II, 130, bloco 05, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008957-82.2025.8.08.0048 Nome: TALITA RIBEIRO PINTO BARRETO Endereço: Rua Princesa Isabel, 25, Olaria, LORENA - SP - CEP: 12607-490 Nome: PAULO ANDERSON BARRETO Endereço: Rua Princesa Isabel, 25, Olaria, LORENA - SP - CEP: 12607-490 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Inicialmente, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, recebo a emenda à inicial apresentada ao ID 88808393, sobre a qual a parte ré já se manifestou (ID 90875109). Narram os demandantes, em síntese, que são possuidores do apartamento 211, torre 5, situado no condomínio demandado, o qual se encontra alugado a terceira pessoa, a saber, Sra. Graziele de Abreu Santos, que reside no local com 02 (duas) crianças. Outrossim, aduzem que, no dia 08/09/2024, por volta das 18h45min, ocorreu o furto de 02 (duas) bicicletas nas dependências do requerido, cuja ação foi registrada pelo circuito de videomonitoramento do local. Neste contexto, alegam que, em reunião realizada no dia 09/09/2024, a administração do condomínio imputou aos filhos da locatária a culpa por desviar a atenção do porteiro, facilitando a entrada no empreendimento imobiliário dos autores do furto, sendo, em razão disso, aplicada uma multa aos autores, no valor de R$ 1.428,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito reais). Entrementes, destacam que, de acordo com as imagens captadas pelas câmeras existentes na portaria, é possível aferir que, quando os menores chegaram ao local, já se encontravam ali outros 02 (dois) moradores, que conversavam com o porteiro. Além disso, afirmam que um desses moradores segurou o portão de entrada do condomínio para que os meliantes ingressassem naquele espaço, enquanto os menores estavam de costas conversando com o porteiro. Asseveram, ainda, que os fatos sequer foram comunicados à autoridade policial, tanto pela administração do réu quanto pelos condôminos vítimas do furto, não havendo, pois, uma apuração que indicasse, de forma segura e indene de dúvidas, a contribuição dos menores para a ocorrência do delito. Ademais, ressaltam que os meliantes saíram normalmente do condomínio com as bicicletas, sem serem interpelados pelo porteiro, a quem deve ser imputada a falha no cumprimento do seu ofício, não podendo a responsabilidade ser transferida aos filhos da locatária, ante a fragilidade das provas utilizadas para tanto, sobretudo o depoimento daquele funcionário, que sequer foi identificado no documento para tanto elaborado. Por fim, esclarecem que a reunião realizada pela administração do requerido não contou com a participação inquilina, uma vez que não foi comunicada da sua ocorrência, tampouco as crianças foram ouvidas sobre os atos a elas imputados, sendo a questão direcionada diretamente aos requerentes, com a decisão pela aplicação da multa supracitada. Destarte, requer a condenação do réu à restituição da quantia adimplida em decorrência da sanção pecuniária ora objurgada, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa (ID 71823662), o demandado suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, uma vez que os fatos narrados e os pedidos formulados estariam relacionados à locatária do imóvel de sua propriedade. No mérito, sustenta que, após apuração interna dos fatos, concluiu-se que houve conduta deliberada dos filhos da inquilina dos demandantes para distrair o porteiro a fim de facilitar a entrada de terceiros no residencial, os quais subtraírem bicicletas dos condôminos. Aponta, ainda, que agiu conforme as normas do condomínio, direcionando a multa ao proprietário da unidade imobiliária, não havendo qualquer necessidade de comunicação à inquilina. Além disso, esclarece que foram colhidas provas suficientes que demonstram a intenção dos menores em distrair o porteiro, dentre elas o depoimento do referido preposto. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 73472889, os postulantes se manifestaram sobre a resposta do suplicado. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pelo requerido. Em relação à ilegitimidade ativa arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, os demandantes sustentam que são proprietários do imóvel situado no condomínio requerido, fato devidamente comprovado no ID 89177978 e expressamente reconhecido por ele em sua resposta. Nesse sentido, exsurge configurada a pertinência subjetiva ativa ad causam, devendo a pertinência da pretensão deduzida nesta ação pelos postulantes ser analisada em âmbito meritório. Portanto, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, vê-se estar comprovado, nos presentes autos, que os autores são proprietários do apartamento 211, torre 5, situado no condomínio demandado (ID 89177978). Outrossim, resta evidenciado que a referida unidade imobiliária se encontra alugado a terceira pessoa, a saber, Sra. Geiziele de Abreu Santos (ID 65331034). A par disso, depreende-se do conjunto probatório carreado aos autos que, no dia 08/09/2024, por volta das 18h45min, ocorreu o furto de 02 (duas) bicicletas nas dependências do requerido, cuja ação foi registrada pelo circuito de videomonitoramento do local (vídeos exibidos à fl. 01 da exordial – ID 65331011). Ademais, observa-se que foi imputado aos filhos da locatária do imóvel dos autores, que seriam menores de idade, a “interferência direta” para a ocorrência do furto, uma vez que teriam distraído a atenção do porteiro da guarita de entrada do condomínio, de forma deliberada, a fim de facilitar o ingresso dos meliantes no residencial (ID’s 65331039, 65331042, 65331043, 71823701, 71824555). Em razão disso, foi aplicado aos requerentes uma multa, no valor de R$ 1.428,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito reais), lançada no boleto do condomínio com vencimento em 10/10/2024, cuja obrigação foi quitada pela primeira suplicante (ID’s 89177976 e 89177978). Por oportuno, vale registrar que, embora o réu tenha impugnado tal pagamento (ID 90875109), não se pode olvidar que o condomínio é o credor daquela obrigação, não tendo demonstrado que no lançamento registrado como “OUTROS” não estava incluída a penalidade pecuniária controvertida, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15). Feitas essas considerações, verifica-se que a controvérsia está na existência de “interferência direta” dos menores na ocorrência do furto das bicicletas. Neste contexto, observa-se, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, que o embasamento da administração do condomínio em imputar culpa aos adolescentes é frágil e sem demonstração da relação direta deles com os autores do furto. Com efeito, de acordo com os vídeos do circuito de videomonitoramento do residencial, é possível aferir que, antes da chegada dos menores à guarita, já se encontravam ali, conversando com o porteiro, outros 02 (dois) moradores, que, inclusive, desobstruem a passagem do portão para a passagem dos meliantes. Além disso, importante ressaltar que o documento apresentado nos ID’s 65331047 e 71824554 sequer qualifica o porteiro que prestou tal declaração, e se encontra desprovido de sua assinatura, não estando, pois, revestido de elementos formais para que possa ser considerado válido. Ainda, destaca-se que toda a ação dos meliantes foi registrada pelo circuito de videomonitoramento do condomínio, inclusive a retirada das bicicletas do bicicletário e a saída do residencial, havendo elementos suficientes da falha de prepostos do empreendimento imobiliário na segurança daquele espaço, uma vez que tinham condições de impedir o êxito do delito. Não bastasse isso, consta na resposta da administração condominial aos autores que não houve a lavratura de boletim de ocorrência, inexistindo qualquer investigação ou apuração minuciosa dos fatos que indicasse a participação dos menores no furto em comento. Portanto, entendo que a penalidade pecuniária imposta aos requerentes se revela indevida, posto que não há provas hábeis a comprovar a participação dos filhos da inquilina no furto das bicicletas. Assim, incumbe ao requerido ressarcir o valor pago pela multa aplicada. De outro vértice, em relação aos danos morais, vale consignar, de pronto, que a mera cobrança indevida de valores não é, per si, situação hábil a ensejar abalo moral indenizável. Ademais, não foi imputado aos requerentes a prática de qualquer ato ilícito, sendo a questão aqui apreciada relacionada a responsabilidade por ato de terceiros. Nessa toada, não se verifica comprovada qualquer violação a direito subjetivo dos postulantes, tampouco mácula à sua honra e imagem, inexistindo provas do abalo moral dito sofrido. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao reembolso da quantia de R$ 1.428,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito reais), referente à multa injustamente aplicada, corrigida monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 26 de fevereiro de 2025. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00