Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada (Id 84049484), a parte autora se ausentou injustificadamente da audiência de conciliação (Id 87688528). Em que pese a alegação de não intimação para audiência no Id 87689650, no Id 84049484 consta mandado judicial de intimação para a audiência, assinado pelo autor. Por força do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, o autor deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento anômalo e antecipado do processo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004818-81.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários indevidos, porém suspendo a exigibilidade da obrigação eis que defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários indevidos, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Viana (ES), data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00