Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIENE DE FATIMA MENDONCA DA ROCHA
REQUERIDO: OI TV Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUSA RODRIGUES - ES21186 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, RODRIGO FONTES DA COSTA - ES19275 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que foi prolatada sentença homologatória de transação em 22 de junho de 2023, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O acordo entabulado previu o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente. Ato contínuo, a parte requerida comprovou o depósito judicial do valor acordado. Após retificações nos dados bancários informados pela autora, este Juízo determinou a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores. Conforme certidão de ID 70944099 e respectivo comprovante de ID 70947970, a transferência eletrônica da quantia de R$ 3.322,34 (valor original acrescido de consectários legais) foi devidamente efetuada em favor da beneficiária LUCIENE DE FATIMA MENDONCA DA ROCHA em 13 de junho de 2025. Em decisão de ID 71797442, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da expedição do alvará e da integral satisfação do crédito. Todavia, consoante as certidões de decurso de prazo de IDs 75420737, 84202452 e 87055796, a requerente, embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte autora, após a efetiva transferência eletrônica dos valores e regular intimação para dizer sobre a satisfação do seu crédito, opera a quitação tácita da obrigação. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da celeridade e economia processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), o silêncio da parte credora quanto ao pagamento noticiado nos autos induz à presunção de integral cumprimento do acordo. Nesse diapasão, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente exaurida. O crédito foi satisfeito por meio de transferência bancária direta à conta de titularidade da requerente, conforme comprovado pelo documento de ID 70947970. Não havendo qualquer ressalva ou pedido de execução de saldo remanescente no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase de cumprimento de sentença. Destaque-se que o processo chegou a ser arquivado provisoriamente em razão do Ato Normativo nº 290/2024 do TJES, tendo sido desarquivado para a finalização dos atos de pagamento, os quais agora se encontram concluídos. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000241-77.2022.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação atestada pela transferência bancária de ID 70947970 e o silêncio da parte credora: DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de obrigação, face à sua satisfação, com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o levantamento de valores já ocorreu via transferência eletrônica, nada mais há a providenciar quanto ao numerário. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. DETERMINO que a serventia proceda à baixa definitiva destes autos no sistema PJe, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito