Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELCIANE DA SILVA LAIBER SA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a)
REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000233-89.2026.8.08.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJe c/c art.27 da lei 12.153/09.
Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, em face do Município de Marataízes, na qual sustenta que, durante o período da pandemia da COVID-19, embora estivesse exposta a agentes biológicos em grau máximo, permaneceu percebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, postulando o pagamento das diferenças para o patamar de 40%, com reflexos financeiros Pois bem. Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor no que tange à demonstração do fato constitutivo de seu direito, competindo, ao réu, a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do grau de insalubridade a que esteve submetida a parte autora no exercício de suas funções durante o período pandêmico, circunstância que demanda análise técnica específica acerca das condições reais de trabalho e da efetiva exposição a agentes nocivos. Com efeito, embora a legislação municipal e normas regulamentadoras estabeleçam parâmetros abstratos para caracterização da insalubridade, a aferição concreta do grau de exposição não pode ser presumida ou extraída exclusivamente de enquadramento normativo genérico, exigindo a comprovação técnica individualizada das condições ambientais de trabalho. Isso porque o adicional de insalubridade possui natureza eminentemente fática, dependendo da análise das atividades efetivamente desempenhadas, da intensidade e habitualidade da exposição e dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, o que não se satisfaz com meras alegações ou com a simples invocação de diplomas legais ou decretos regulamentares. A jurisprudência, inclusive, caminha no sentido de que o reconhecimento do adicional de insalubridade — sobretudo em seu grau — depende de prova técnica idônea, sendo inviável sua fixação com base apenas em presunções ou em enquadramentos abstratos da função exercida. Ratifico o entendimento, consubstanciando-o na decisão proferida STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.Agravo interno improvido. - (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – grifo nosso. Rosto dito, constata-se que não se efetivou a realização de perícia técnica apta a deferir e fundamentar o adimplemento do adicional de insalubridade em apreço. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, como acima se vê, tem firmado entendimento no sentido de que não se admite a presunção do recebimento de tal benefício, mormente considerando que o adicional é outorgado de forma individualizada, após criteriosa análise pericial dos aspectos médicos e laborais. Destarte, inexistindo qualquer documentação apta a corroborar a efetivação do adicional, não se vislumbra o direito ao recebimento retroativo, uma vez que o benefício somente se faz devido a partir da constatação técnica da insalubridade, o que inclusive é estabelecido na Lei Municipal nº 1.306, de 14 de maio de 2010 em seu art. 10. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO BOA ESPERANÇA. PAGAMENTO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está adstrito ao laudo pericial, portanto, inviável o deferimento de seu pagamento retroativo a período anterior ao trabalho do expert. Precedentes. II. Recurso conhecido e improvido. III. Honorários advocatícios cabíveis em razão do improvimento do apelo. (TJES; Apl 0000282-61.2013.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza; Julg. 22/01/2018; DJES 29/01/2018). Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O c. STJ já pacificou o entendimento a respeito da impossibilidade de o adicional de insalubridade retroagir à data de nomeação ou contratação do servidor público, somente podendo ser pago - desde que haja previsão em Lei específica - a partir da elaboração de laudo técnico que realmente demonstre as condições insalubres de trabalho. 2. Considerando que o laudo administrativo reconhecendo a condição insalubre só fora realizado no ano de 2013, não existem fundamentos para presumir que a situação de insalubridade existia anteriormente, sendo incabível a pretensão de pagamento retroativo do benefício. 3. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000369-80.2014.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 18/02/2019; DJES 26/02/2019). Grifo nosso Neste ínterim, ainda que o decreto municipal estabeleça hipóteses abstratas de majoração do adicional de insalubridade, a própria legislação municipal de regência condiciona o efetivo pagamento — bem como a definição do grau (mínimo, médio ou máximo) — à prévia realização de laudo técnico específico, apto a aferir as reais condições de trabalho do servidor. Nesse contexto, o decreto regulamentador não possui o condão de afastar a exigência legal de aferição técnica individualizada, sob pena de se admitir a concessão indiscriminada do benefício sem a devida comprovação fática, em afronta aos princípios da legalidade e da estrita vinculação da Administração Pública. Assim, ainda que se reconheça que o período pandêmico possa ter potencialmente alterado as condições de trabalho dos servidores da saúde, tal circunstância, por si só, não autoriza a automática majoração do adicional para o grau máximo, sendo imprescindível a existência de laudo técnico que ateste, de forma concreta, a necessidade e o respectivo percentual devido. Complementando o raciocínio, em consonância com o pacífico entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, preceituam que: “o adicional de insalubridade constitui verba de natureza transitória e propter laborem, de maneira que deve ser paga a partir da constatação do exercício das atividades em condições especiais, com eficácia prospectiva, não sendo admitido o pagamento retroativo à data da elaboração da avaliação técnica. Precedentes do STJ e TJES. (TJES; Apl 0001799-79.2015.8.08.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/03/2017; DJES 31/03/2017)”. Assim, eventual imposição, por parte deste juízo, de um percentual fixo e a determinação de seu pagamento a título de equiparação salarial, configurará usurpação da competência administrativa e ingerência indevida nas prerrogativas do poder executivo, em consonância com o entendimento consolidado em caso semelhante pelo TJES na Apl nº 0015527-05.2012.8.08.0056, da Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cujo julgamento ocorreu em 12/02/2019, com publicação no DJES em 28/03/2019. Portanto, considerando a pretensão autoral em cobrar retroativamente os valores não pagos, entendo, que não seria possível a quitação retroativa de tais verbas, vez que não estão presentes requisitos que confirmam o recebimento do valor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, 17 de abril de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO