Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OPTIMAX INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: COMERCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003138-06.2020.8.08.0024
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela demandada COMÉRCIO DE ALIMENTOS MOINHO LTDA. em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, na qual foram rejeitados seus embargos monitórios e julgados procedentes os pedidos da autora OPTIMAX INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta a embargante, em resumo, que a sentença incorreu em vício de omissão ao afirmar que não teria havido impugnação específica ao valor do débito cobrado, e também por não ter analisado o pedido de dedução do valor de R$50.000,00 já pago à autora. Ao analisar os embargos de declaração, não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante em rediscutir o mérito da sentença, sob o viés de suposto error in judicando, o que não se admite em sede de embargos de declaração. No tocante à suposta omissão quanto ao valor pago de R$ 50.000,00, não procede a alegação. Conforme demonstrado nos autos, o valor já foi expressamente deduzido do montante cobrado na petição inicial. O cálculo apresentado pela autora (fls. 459/459v) indica com clareza que o pedido formulado corresponde ao valor total da obra referente à primeira fase da reforma (R$ 229.304,02), com a dedução do montante de R$ 50.000,00 já pago pela embargante, resultando no saldo de R$ 179.304,02. Esse saldo foi atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até a data do ajuizamento da ação, perfazendo o total de R$ 196.040,03, valor este atribuído à causa e acolhido na sentença. Resta evidente, portanto, que o valor de R$ 50.000,00 foi corretamente considerado e descontado, inexistindo qualquer omissão a esse respeito na decisão embargada. Da mesma forma, a alegação de que teria havido omissão quanto à impugnação do valor do débito tampouco merece acolhida. A sentença analisou de forma clara e suficiente os fundamentos das partes, inclusive destacando que a impugnação da requerida não foi acompanhada de provas ou elementos capazes de infirmar a robusta documentação juntada pela autora. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia, o que foi feito no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro que os aclaratórios não são via adequada para revisão do julgado. Eventual irresignação da parte deve ser veiculada pela via recursal própria, qual seja, a apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito