Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA, YURI DE OLIVEIRA DANTAS SILVA, LAIS ZUMACH LEMOS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA PARCIAL SAMUEL PEREIRA, YURI DE OLIVEIRA DANTAS SILVA e LAIS ZUMACH LEMOS PEREIRA ajuizou Ação de Transferência de Pontos em face do DETRAN/ES. Os Requerentes narraram que foram imputadas a SAMUEL PEREIRA as infrações de trânsito RV02395642, VR00020665, SO47785036, SO47807760, EO28558856, JO00268832 e EO30546554 referente ao veículo HB20, placa OYK-9897, mas os reais condutores foram YURI DE OLIVEIRA DANTAS SILVA e LAIS ZUMACH LEMOS PEREIRA. Postularam, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão ou transferência das pontuações das infrações indicadas na inicial. Decido. Extrai-se dos autos que SAMUEL PEREIRA é o proprietário formal do veículo HB20, placa OYK-9897, mas a posse do veículo é, na realidade, da sua filha, LAIS ZUMACH LEMOS PEREIRA, e o seu genro, YURI DE OLIVEIRA DANTAS SILVA, também utiliza o carro. Por não ter sido realizada a transferência da propriedade perante o DETRAN, as infrações cadastradas no veículo foram direcionadas ao proprietário, ou seja, a SAMUEL PEREIRA. Entretanto, os Requerentes sustentam que os reais condutores das infrações RV02395642, VR00020665, SO47785036 era LAIS ZUMACH LEMOS PEREIRA, e das infrações SO47807760, JO00268832 e EO30546554 eram YURI DE OLIVEIRA DANTAS SILVA. Os Requerentes narraram, ainda, que LAIS reside atualmente em Santa Maria/RS, e YURI residia em Dilermando Aguiar/RS, mas retornou ao Espírito Santo. Os autos de infração foram lavrados: RV02395642 – DER/ES (ID 89236689); VR00020665 – Prefeitura de Vila Velha (ID 89236693); SO47785036 – DNIT (ID 89236690); SO47807760 - DNIT (ID 89236692); EO28558856 – Prefeitura de Santa Maria (ID 89236686); JO00268832 – PRF (ID 89236688); EO30546554 – DER/RS (ID 89236687). Não há informação acerca de eventual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES em desfavor do Requerente, SAMUEL PEREIRA, e não há infração lavrada pelo DETRAN/ES. Portanto, não vislumbro a legitimidade passiva do DETRAN/ES, eis que, neste caso, sem a abertura de processo administrativo e sem infração lavrada, cabem aos órgãos autuadores as transferências das pontuações. O órgão autuador, além de responsável pela lavratura do auto de infração, é o responsável pelo processo administrativo de infração e multa de trânsito, na forma dos arts. 260 e 281, ambos do CTB. O DETRAN/ES não possui competência para rever os atos administrativos praticados pelo órgão autuador. Posto isso, são legítimos para figurarem no polo passivo os órgãos autuadores, uma vez que, como explicado anteriormente, o DETRAN/ES não possui relação com a lavratura das infrações e não há informação de eventual processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em razão das infrações indicadas na inicial. Esclarecida a legitimidade passiva, saliento que as infrações lavradas pela Prefeitura de Santa Maria, pelo DER/RS, pelo DNIT e pela PRF fogem à competência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, consolidado na ADI 5492 e no Enunciado n. 89 do FONAJE. Nesse liame, este Juizado apenas possui competência para versar acerca das infrações lavradas pelo DER/ES e pela Prefeitura de Vila Velha. Por conseguinte, reconhecida a incompetência, é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito sem a necessidade de intimação pessoal, na forma do art. 51, inciso III e §1º, da Lei 9.099/95. Desse modo, em relação aos autos de infração: SO47785036 (DNIT), SO47807760 (DNIT), EO28558856 (Prefeitura de Santa Maria), JO00268832 (PRF) e EO30546554 (DER/RS), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, na ADI 5492 e no Enunciado n. 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, prosseguindo apenas em relação às infrações RV02395642 e VR00020665, lavradas, respectivamente, pelo DER/ES e pela Prefeitura de Vila Velha. Ante todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002969-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a parte Requerente, através da Patrona, para, em 10 (dez) dias: a) ciência desta decisão; b) emendar a inicial, excluindo do polo passivo o DETRAN/ES, e incluindo o DER/ES e a Prefeitura de Vila Velha, devendo adequar os pedidos apenas em relação aos respectivos autos de infração. Decorrido o prazo, conclusos. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito