Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCELO CHIERICI LAURINDO, ACYR BAPTISTA LAURINDO, MARIA ORTIZ CHIERICI LAURINDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO/SENTENÇA
EMBARGANTE: PREVIDENCIA USIMINAS
EMBARGADO: CARLOS MAGNO PEREIRA RELATOR DESIGNADO: DESª. CONVOC. DÉBORA “(...) I – Os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. II - O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes. III – A irresignação da parte quanto ao mérito do julgamento deve ser veiculada através do recurso adequado, não sendo os aclaratórios o meio adequado para se modificar o julgado. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003850-80.2020.8.08.0000, Relator: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Câmaras Cíveis Reunidas) Nessa linha, os requisitos previstos na lei não dão azo a parte embargante rediscutir questões já decididas, todavia, em casos excepcionalíssimos, podem os Embargos de Declaração revestir-se de caráter infringente (efeito modificativo), quando há questões de relevância que devem ser decididas, principalmente se houve omissão ou erro material da decisão embargada, o que pode levar ao seu acolhimento. Nesse sentido, é o que predomina na jurisprudência, in verbis: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ - AgInt no AREsp. n. 2.175.102, Rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. (…) 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp. n. 2.231.686-SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Dj. 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2023) Segundo se depreende, os presentes embargos visam corrigir equívoco manifesto quanto à análise da prova documental que lastreia a execução. Nessa linha, cinge-se a controvérsia a aferir se os documentos acostados no ID. 88936037 e ID. 88936038 correspondem à via original do título executivo ou se constituem mera reprodução reprográfica, bem como as consequências do descumprimento reiterado da ordem judicial de exibição. Cumpre registrar, ainda que por cautela, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fundada em títulos de crédito dotados de circulação, a exemplo da Cédula de Crédito Rural, exige, como pressuposto de validade, a apresentação do documento original, isso já foi exaustivamente debatido em processos de mesma natureza. CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INÉPCIA DA INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓPIA DO TÍTULO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR O ORIGINAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu a instituição bancária requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Foi determinada a emenda da inicial para que o exequente, ora apelante, acostasse aos autos o contrato original da cédula de crédito, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado o exequente/apelante defendeu a desnecessidade de apresentação do título original. Foi proferida sentença julgou extinto o pedido sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, considerando a ausência de pressuposto processual sem justificativa para a juntada mediante cópia do título executivo extrajudicial. 2. A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal. Precedentes. 3. É adequada a extinção do feito sem resolução do mérito por não ter o exequente demonstrado qualquer impossibilidade para a apresentação do título original. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Apelado: ONOTHON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME. Relator: Carlos Simões Fonseca. Julgado em 13 out. 2020. Segunda Câmara Cível.) (grifei) Aliás, a ratio decidendi que sustenta tal entendimento, decorre do princípio da cartularidade, o qual assegura que o credor que promove a execução seja, de fato, o legítimo titular do direito incorporado ao título, afastando o risco de que o devedor venha a satisfazer a obrigação em favor de terceiro cessionário ou endossatário. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DETÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIAORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃOPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificara ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direitoa receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. [...].(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatorpara acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 ) Nos termos do art. 10 do DL nº 167/67, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial sujeito a circulação por tradição ou por endosso, o que torna necessária a juntada do título original, conforme oportunamente determinado no Juízo de 1º grau sem que houvesse atendimento pelo exequente. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível constitui a regra, e não mera faculdade conferida ao exequente; com isso, a dispensa da juntada do título original somente ocorre quando o autor apresentar justificativa plausível para tanto, como se dá, por exemplo, quando comprova que já instrui outra ação, o que não se verifica na casuística dos autos, por ter o exequente se limitado a anexar cópia, sem apresentar qualquer escusa. 3) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Cível,015170000804, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOSFERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Datade Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). Nessa perspectiva, o descumprimento da ordem judicial de emenda destinada à juntada do título original configura vício de formação da execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, como consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 803, I, do CPC, c/c art. 801 do CPC. No caso concreto, verifica-se que este Juízo foi induzido a erro pela petição de ID. 88936035, por meio da qual o Banco do Brasil S/A afirmou estar promovendo a “juntada dos documentos de nota de crédito rural e aditivo de retificação e ratificação à nota de crédito rural”, quando, em realidade, limitou-se, mais uma vez, à apresentação de cópias simples, um ato deliberadamente protelatório. Com efeito, o cotejo entre os documentos acostados sob os ID’s. 88936037 e 88936038 e aqueles constantes às fls. 13/17v evidencia que são absolutamente idênticos em forma e conteúdo, inexistindo qualquer elemento apto a comprovar sua originalidade ou o devido acautelamento físico em Cartório, providência esta que, inclusive, vem sendo reiteradamente exigida por este Juízo em outros processos de natureza semelhante em trâmite nesta Comarca. Ademais, verifica-se que o Exequente, embora regularmente intimado, inclusive de forma pessoal e por reiteradas oportunidades, acerca da obrigatoriedade de apresentação da via original do título de crédito, com expressa cominação de extinção do feito, conforme consignado na decisão de ID. 82577573, optou por persistir na juntada de documentos manifestamente insuficientes ao atendimento da determinação judicial (ID’s. 72752627 e 82577573). Tal conduta, inclusive, afronta os deveres de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e probidade processual, caracterizando verdadeiro abuso do direito de ação e comportamento apto, em tese, a configurar litigância de má-fé (arts. 5º, 6º, 77 e 80 do CPC). Sob a perspectiva constitucional e infraconstitucional, impõe-se reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser compreendido em sua dimensão substancial e cooperativa, em consonância com os arts. 6º e 7º do Código de Processo Civil, os quais impõem às partes o dever de colaboração leal para a obtenção de decisão justa e efetiva. Frente a isso, tal garantia não se presta a legitimar a reiteração indefinida de condutas protelatórias, tampouco a chancelar a resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais claras e reiteradas. No que se refere ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), o ordenamento pressupõe comportamento processual pautado na boa-fé objetiva, na lealdade e na cooperação, sendo incompatível com estratégias destinadas a postergar artificialmente o desfecho da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a parte Exequente exerceu, de forma ampla, reiterada e suficiente, o direito de se manifestar acerca da obrigatoriedade de apresentação da via original do título executivo, tendo-lhe sido asseguradas sucessivas oportunidades para sanar o vício apontado, inclusive com expressa advertência quanto à consequência jurídica do descumprimento, qual seja, a extinção do feito. Diante disso, exaure-se, portanto, a faculdade processual correspondente, restando caracterizada a preclusão, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, não se verifica qualquer afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a providência ora adotada não se funda em fundamento novo ou inesperado, mas decorre, de modo lógico, necessário e previsível, do reiterado descumprimento de determinações judiciais específicas e expressas, das quais o Exequente foi devidamente cientificado (ID’s. 87799168 e 87800667). E não se pode deixar de mencionar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, por sua vez, não autoriza a perpetuação de vícios processuais mantidos por deliberada inércia ou má-fé da parte, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse ritmo, portanto, o contraditório, não pode ser erigido à condição de salvo-conduto para o descumprimento consciente de ordens judiciais, sob pena de violação aos próprios postulados constitucionais que informam o devido processo legal. Assim, diante da caracterização da preclusão consumativa, da ausência de boa-fé processual e do reiterado descumprimento das determinações judiciais, mostra-se desnecessária nova intimação do Exequente, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões judiciais e comprometer a efetividade do processo. Reitera-se que tal proceder evidencia conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de lealdade, cooperação e veracidade processual, configurando resistência injustificada ao regular desenvolvimento do feito. Como é cediço, o presente feito tramita há aproximadamente 6 (seis) anos, período no qual se verifica a reiteração consciente e deliberada de providências sabidamente ineficazes, aptas apenas a frustrar a finalidade dos atos processuais e a comprometer a duração razoável do processo. Essa conduta, além de obstaculizar a efetividade da tutela jurisdicional, configura desafio direto à autoridade das decisões judiciais e afronta ao dever de probidade processual expressamente consagrado no Código de Processo Civil. Tal comportamento, portanto, em juízo de cognição adequada a esta fase processual, revela-se apto a caracterizar litigância de má-fé e abuso do direito de ação, porquanto instrumentaliza o processo com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, em prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Noutra oportunidade, não menos relevante, como reforço argumentativo à presente fundamentação, cumpre registrar que, nos Embargos à Execução autuados sob o nº 0000498-24.2019.8.08.0005, distribuídos por dependência e processados em apartado em relação a este feito executivo, este Juízo já havia proferido decisão no ID. 65061821, em 30/10/2025, determinando que o Embargado promovesse a juntada, aos autos, do título de crédito original (item i - parte final), sob expressa cominação de extinção do processo. Não obstante tal determinação, verifica-se que o Embargado (lá nos Embargos ao devedor) permaneceu inerte, circunstância que perdura até o presente momento, em 2026, sem que tenha sido apresentada a via original do título. Tal cenário, além de evidenciar o reiterado descumprimento de ordens judiciais, impõe a necessidade de se evitar decisões contraditórias entre a defesa processual exercida pelo Executado nos Embargos à Execução e o trâmite da própria execução. Nesse contexto, resta ainda reforçado o entendimento de que inexiste interesse processual do Exequente/Embargado em cumprir as determinações judiciais que lhe foram impostas, conduzindo, de forma inevitável, à extinção da presente execução Desse modo, reconheço o erro material que maculou o despacho de ID. 89392034 e impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, via de consequência, extinguir a execução, em observância ao princípio da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé processual. Diante de todo o arcabouço fático e jurídico detidamente analisado nas presentes razões de decidir, e estando suficientemente delineados os fundamentos que conduzem à conclusão adotada, passa-se ao dispositivo. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000243-66.2019.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, onde foi a parte Executada, Marcelo Chierici Laurindo e outros opõe Embargos de Declaração (ID. 89459184) contra o Despacho de conteúdo decisório proferido no ID. 89392034, o qual determinou o prosseguimento da execução por entender sanado o vício de instrução processual. Alega a parte Autora ser credora da quantia atualizada de R$ 252.379,57, representada por uma Cédula de Crédito Rural e seu aditivo (fls. 13/16v e fl. 17/17v, ID. 88936037 e ID. 88936038). Para reforçar sua alegação, argumenta o inadimplemento contratual por parte dos executados, logo, requereu, ao fim, a satisfação do crédito mediante atos expropriatórios. Em suas manifestações, a parte Requerida/Executada alegou, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência do título executivo original, invocando o princípio da cartularidade. Argumenta que o título, por ser circulável, deve obrigatoriamente instruir a inicial em sua via original para evitar cobranças dúplices. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Após sucessivas manifestações e deliberações no curso do presente feito, foi proferida a decisão de ID. 72752627, em 22/07/2025, a qual, em síntese, procedeu à análise complementar do incidente de exceção de pré-executividade. Ressalte-se que os embargos de declaração anteriormente opostos já haviam sido devidamente apreciados e julgados por meio da decisão de ID. 67341751, em face da decisão de ID. 62573125. Na referida decisão complementar (ID. 72752627), mediante exame detido e minucioso das razões de pedir deduzidas pelo Executado (ID. 71590282), o Juízo determinou, de forma expressa, que o Exequente procedesse à juntada, aos autos, do título de crédito original que aparelha a execução. Tal determinação fundamentou-se no reconhecimento de que a Nota de Crédito Rural constitui título suscetível de circulação por meio de endosso, circunstância que impõe a apresentação do documento original como requisito de regularidade da pretensão executiva. Na sequência, foi juntada aos autos a decisão proferida em sede de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5009764-52.2025.8.08.0000, conforme certidão de ID. 74962863. Na referida decisão, o órgão julgador deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da presente ação executiva até que o Exequente proceda à juntada do título de crédito original que embasa a execução. Em petição superveniente, de ID. 75674023, o Executado requereu o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, conforme demonstrado no relatório de ID. 73743343. Posteriormente, em 28/10/2025, o Executado voltou a se manifestar nos autos, por meio da petição de ID. 81812593, postulando a extinção do feito em razão da inércia do Exequente e de sua reiterada resistência em proceder à juntada do título de crédito original, não obstante expressa determinação judicial. Requereu, ainda, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que deu causa à eventual extinção da demanda. Na mesma oportunidade, o Executado acostou aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5009099-36.2025.8.08.0000, conforme ID. 81812600, referente a processo de natureza similar em trâmite nesta Comarca, por meio da qual foi restabelecido o efeito suspensivo e determinada a juntada, pelo Exequente, da via original do título de crédito. No curso do feito, foi proferida decisão, juntada sob o ID. 82577573, em 01/12/2025, por meio da qual se reiterou a ordem anteriormente estabelecida na decisão de ID. 72752627, determinando ao Exequente a juntada do título de crédito original. Na mesma oportunidade, foi assinalado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, sob cominação expressa de extinção do processo em caso de inobservância. Em 17/12/2025, foi lavrada certidão, sob o ID. 87798787, informando que o Agravo de Instrumento n. 5009764-62.2025.8.08.0000 permanecia pendente de julgamento, conforme se extrai do andamento processual acostado aos autos sob o ID. 87798793. Na mesma data, foi expedida Intimação Eletrônica, sob o ID. 87799168, dando ciência ao Executado para que cumprisse o comando contido no item (ii) da decisão de ID. 82577573. Ademais, por meio de nova Intimação Eletrônica, de ID. 87800667, foi igualmente cientificado sobre o prazo para o cumprimento da determinação relativa à juntada do título de crédito original que aparelha a execução (Nota de Crédito Rural, fls. 13/16v), nos termos da decisão de ID. 72752627. Na sequência, em 21/01/2026, o Exequente apresentou petição juntada sob o ID. 88936035, por meio da qual requereu a juntada de documentos que qualificou como Nota de Crédito Rural e respectivo aditivo, acostados aos autos sob os ID’s. 88936037 e 88936038. Sobreveio, então, despacho de conteúdo decisório, proferido em 28/01/2026 e juntado sob o ID. 89392034, no qual este Juízo consignou o entendimento de que o Exequente promoveu a juntada do título de crédito em sua via original (ID’s. 88936037 e 88936038). Em razão disso, reconheceu o saneamento do vício anteriormente alegado pelo Executado, consistente na suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante de tal conclusão, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com o aproveitamento dos atos processuais até então praticados, impondo-se, como consequência, ao Executado, a obrigação de efetuar o pagamento do débito exequendo. Irresignada, a parte Executada opôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 89459184, em 28/01/2026, alegando a existência de erro material na decisão de ID. 89392034. Em síntese, sustenta o embargante que: (i) o Exequente não teria observado a ordem judicial (ID’s. 72752627 e 82577573, limitando-se à juntada de cópias idênticas àquelas que já instruíam a petição inicial e que haviam sido anteriormente rechaçadas; (ii) não houve o devido acautelamento, em cartório, de qualquer documento físico apto a comprovar a posse da via original do título de crédito; e (iii) diante do alegado descumprimento da determinação judicial, proferida sob cominação de extinção do feito, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. As manifestações posteriores do exequente se restringiram à questionar a juntada do título original (ID. 96600883) e solicitar prazo para a realização da diligência (ID. 96600883). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos Executados em face de Decisão proferida pelo Juízo no ID. 89392034, em que determina o prosseguimento dos atos executórios, entendendo que o Exequente cumpriu o comando judicial contido na Decisão no ID. 82577573. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A jurisprudência pacífica admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à modificação do julgado. Isso porque os embargos, se acolhidos, devem complementar e não rediscutir todos os pontos, já que não cabe ao Magistrado responder todas as alegações das partes, tampouco ater-se aos fundamentos indicados por elas, colocando em debate todos os argumentos de forma detalhada. Além disso, não é dado como obrigação ao Magistrado ou órgão julgador de debater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, devendo apenas enfrentar a demanda que versa sobre questões relevantes e imprescindíveis para sua resolução. Precedente: (STJ – AgInt no REsp. nº 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dj. 04/03/2024). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003850-80.2020.8.08.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 13 de outubro de 2020. DES. PRESIDENTE/ DES. RELATOR (TJES - Apelação Cível nº 0004806-74.2019.8.08.0047.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, 803, I, 801, 485, I, 77 e 80, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos no ID. 89459184, e DOU PROVIMENTO, com efeitos modificativos (infringentes). Via reflexa, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI combinado com os artigos 321, parágrafo único e art. 803, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na não apresentação do título executivo extrajudicial em sua via original, indispensável à higidez formal da execução, somados ao descumprimento reiterado de ordem judicial. Não obstante, DECLARO NULOS todos os atos executórios dependentes da regularidade formal do título, ressalvados aqueles de natureza meramente ordinatória. E, ainda, REVOGO todas as medidas constritivas eventualmente deferidas nestes autos (penhoras, arrestos e bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD). CONDENO o Exequente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos patronos dos executados, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa, notadamente a atuação recursal exitosa em processo similar que tramita nesta Comarca proc. n. 0000244-51.2019.8.08.0005 (em consonância com a orientação firmada no Acórdão juntado no ID. 81800514 e Decisão no ID. 88794512) Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE as partes acerca do teor deste decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito