Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO CEZAR MONTEIRO
INTERESSADO: MARIA AMELIA MENDES FERNANDES Advogados do(a)
INTERESSADO: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 Advogado do(a)
INTERESSADO: YAGO CINDRA RODRIGUES - ES34362 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000147-81.2020.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial, promovido por PAULO CEZAR MONTEIRO em face de MARIA AMELIA MENDES FERNANDES, cujo crédito atualizado foi apresentado pela parte exequente no ID 80987465. A inércia do Executado em satisfazer voluntariamente o débito, após a devida intimação pessoal e adesão prévia a comunicações via WhatsApp, torna imperativa a renovação de medidas constritivas, desta vez com maior rigor tecnológico, para evitar a frustração da execução. Diante da natureza do crédito e do insucesso das diligências isoladas anteriores, a utilização do sistema de pesquisa eletrônica com ferramenta de reiteração automática é a medida mais adequada para flagrar a entrada de ativos financeiros e garantir a efetividade da jurisdição. Com fundamento no Art. 523, § 3º e Art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora online de ativos financeiros. Por sua vez, quanto ao pedido de novas restrições via RENAJUD e outras pesquisas, tais como INFOJUD e SNIPER, postergo sua análise para após o resultado da diligência bancária, em observância ao princípio da menor onerosidade e à gradação legal do Art. 835, I, do CPC, priorizando o dinheiro em espécie.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) A realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias do Executado MARIA AMELIA MENDES FERNANDES (CPF n.º 008.482.327-55), via Sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 8.063,21 (oito mil e sessenta e três reais e vinte e um centavos). 2) AUTORIZO o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente, visando à efetividade da constrição, em conformidade com o entendimento do STJ que prestigia a utilização de mecanismos que garantam a utilidade do processo executivo. 3) Tendo em vista a renúncia do advogado constituído pela parte executada em ID 71563142, INTIMA-SE a executada para regularização de sua representação. 3) Determino a suspensão provisória do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de monitoramento do sistema SISBAJUD, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 4) Findo o prazo ou havendo bloqueio de valores, venham os autos conclusos para as providências de transferência ou análise de medidas atípicas. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
06/02/2026, 00:00