Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
AGRAVADO: ALESSANDRA TORRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629-A Advogado do(a)
AGRAVADO: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001027-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Allianz Seguros S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (Id 17920378, págs. 43/46) que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Alessandra Torres dos Santos, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize a reparação integral do veículo da autora, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, sustenta a agravante (Id 17919020), em síntese: (i) a decisão ignora a controvérsia técnica, uma vez que o dano no Módulo (ECM) decorre de “queima e perda de referência”, que constitui falha interna sem relação física com a colisão, caracterizando risco excluído da apólice (Cláusula 5 das Condições Gerais); (ii) a determinação de reparo imediato inviabiliza a produção de prova pericial técnica judicial, essencial para comprovar a ausência de nexo causal entre o acidente e a pane eletrônica; (iii) o reparo altera o estado da coisa, destruindo o objeto da prova, de modo que, caso uma futura perícia ateste a não cobertura, terá suportado prejuízo de difícil reparação, haja vista que veículo já terá sido consertado e entregue, tornando a decisão final inócua; (iv) impor o reparo do veículo antes do contraditório técnico viola o devido processo legal e a ampla defesa, impedindo-a de provar fato impeditivo do direito da autora; (v) a determinação judicial de bloqueio de ativos financeiros constitui medida atípica excessiva para o estágio processual, por não haver resistência injustificada, mas dúvida técnica razoável; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar a ordem de reparo e o bloqueio de valores, com o seu provimento pelo Órgão Colegiado para sustar em definitivo a tutela provisória até a realização de prova pericial. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I). Além disso,
trata-se de recurso tempestivo e foi comprovada a realização do preparo (Id 17920370). Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e, ato contínuo, elaboro uma breve síntese dos fatos subjacentes à lide originária. Na petição inicial da lide originária, relata a autora/agravada ser condutora principal do veículo Chevrolet Tracker LT 1.0 Turbo, placa GCO-8J55, segurado pela requerida/agravante (Apólice nº 5177202464310761029) que, no dia 11/04/2025, sofreu colisão e veio a apresentar pane elétrica total, sendo removido à oficina autorizada (Via Capital). Ainda de acordo com a sua narrativa, a seguradora autorizou os reparos de lanternagem e peças externas, mas negou a cobertura de itens essenciais ao funcionamento, a saber, Módulo do Motor (ECM) e chicote dianteiro, para tanto alegando ausência de nexo causal entre a colisão e os danos nestas peças específicas, classificando-os como “Danos Não Cobertos” (DNC), porventura seriam oriundos de falha elétrica/eletrônica preexistente ou desgaste natural. Diante dos prejuízos alegadamente sofridos (imobilização do veículo, custos com transporte por aplicativo e locação de veículo reserva além do prazo contratual), a autora/agravada pleiteou tutela de urgência para que fosse determinado o reparo integral imediato sob pena de multa, além de indenizações materiais e morais, o que foi deferido pelo MM. Juiz ao determinar que a seguradora agravante autorize a reparação integral do veículo (incluindo módulo e chicote) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando-se na ausência de justificativa técnica suficiente para a negativa e na hipossuficiência técnica da consumidora. Feita essa breve síntese, passo a apreciar o pedido de que seja atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Pois bem. A tese da agravante ancora-se, sobretudo, na imprescindibilidade da prova pericial para dirimir a controvérsia técnica, para tanto noticiando que a recusa administrativa não se deu sobre o sinistro em si (colisão), mas especificamente sobre o nexo de causalidade entre o impacto e os danos nos componentes eletrônicos (Módulo do Motor - ECM e Chicote). Como dito, alega, com base em parecer técnico preliminar, que os danos são oriundos de falha elétrica interna (“queima e perda de referência”) ou desgaste natural, e não de trauma físico decorrente da colisão sofrida. Ao menos prima facie, considero reunidos os requisitos para concessão da tutela provisória pretendida pela autora/agravada, tal qual entendera o douto magistrado prolator da decisão agravada. No que se refere a probabilidade do direito (CPC, art. 300), considero que, em se tratando de relação de consumo, a negativa de cobertura securitária baseada em laudo unilateralmente produzido pela agravante – alegando falha preexistente/desgaste – não ostenta, nesta fase de cognição sumária, força probatória absoluta para afastar a presunção de veracidade das alegações da consumidora e a vistoria inicial que autorizou parte dos reparos. Ao que parece, o veículo da autora/agravada funcionava normalmente antes do sinistro e a coincidência temporal entre o impacto e a pane elétrica sugere nexo causal, cuja desconstituição exige dilação probatória que não pode, salvo melhor juízo, prejudicar a subsistência do bem da vida tutelado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não podemos perder de vista que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso imporia à agravada um ônus desproporcional, sobretudo porque os elementos de prova já constantes dos autos – notadamente o relato e as evidências de que o veículo foi retirado da oficina e exposto a intempéries em local público – demonstram que a suspensão da medida de reparo agravaria a deterioração do patrimônio. Portanto, a privação do uso do veículo por longo período (desde abril/2025) e a sua degradação progressiva configuram risco de dano concreto e atual à consumidora, daí porque entendo que a alegada irreversibilidade da medida (perda do objeto da perícia) é suplantada pela urgência na preservação da própria coisa litigiosa, que corre risco de perecimento total se mantida a situação de abandono relatada. No tocante ao argumento da agravante de que a concessão da tutela de urgência estaria obstada pelo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º), considero que a medida é financeiramente reversível. Afinal, caso resulte da instrução processual que os danos no Módulo (ECM) e chicote não decorreram do sinistro, a seguradora, empresa de grande porte financeiro, possui meios legais para buscar o ressarcimento dos valores despendidos, ao passo que a agravada, pessoa física, dificilmente suportaria a perda do veículo ou a continuidade dos custos com transporte alternativo sem grave prejuízo ao seu sustento e rotina. Na sequência, alega a seguradora agravante ser desproporcional o bloqueio de ativos financeiros/astreintes e, também neste particular, não há motivo para suspender a eficácia da decisão recorrida. O bloqueio de ativos ou a fixação de multa não configura risco de dano irreparável à agravante, mas sim técnica processual de coerção para assegurar o resultado prático da tutela (CPC, art. 139, IV), na medida em que a simples obediência à ordem judicial afasta a incidência da constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravante desta decisão, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a agravada para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem-me conclusos os autos. VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. Desembargador(a)
06/02/2026, 00:00