Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA REIS SANTOS, DARCIMAR SANTOS VALADARES, ELANI CRISTINA REIS SANTOS, EUDIMAR REIS SANTOS
REQUERIDO: SANDRA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALIELLE DA SILVA MEDEIROS - ES19359 SENTENÇA/MANDADO 1. RELATÓRIO. MARIA REIS SANTOS, DARCIMAR SANTOS VALADARES, ELANI CRISTINA REIS SANTOS e EUDIMAR REIS SANTOS ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em face de SANDRA RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel situado na Rua Álvaro Leal Calmon, nº 98, Lado Sul, Guriri, São Mateus/ES, por força de sucessão hereditária e meação. Informam que o imóvel foi adquirido por Manoel Santos (falecido) e a primeira requerente, Maria Reis Santos, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, e que a partilha definitiva do bem nunca ocorreu após o divórcio do casal. Sustentam que a requerida, Sandra Ribeiro da Silva, segunda esposa do falecido, casada sob o regime de separação legal de bens, permanece no imóvel de forma indevida após o óbito de Manoel Santos. Afirmam que a requerida foi notificada a desocupar o bem, mas quedou-se inerte, configurando o esbulho. Relatam ainda a deterioração do imóvel e a sublocação parcial do bem para terceiros (barbearia) sem autorização. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 12770175, 12770177 (IPTU), 12770179/12770182, 12770186 e fotos comprovando o estado do imóvel. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 33157874). Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e pela decretação da revelia (ID 44251840). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida, embora regularmente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de facto formuladas pelo autor. Tal presunção, embora relativa, encontra amparo nos documentos que instruem a petição inicial, que conferem verossimilhança ao direito alegado. No caso em apreço, a ausência de resistência da requerida confirma a inexistência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, autorizando o magistrado a aceitar como verdadeiras as circunstâncias que fundamentam o pleito possessório. Sendo assim, DECRETO a revelia da SANDRA RIBEIRO DA SILVA. Nas ações de reintegração de posse, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece o ônus probatório do autor nos seguintes termos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No presente caso, a posse anterior dos autores decorre do princípio da saisine, expressamente previsto no artigo 1.784 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Por força deste dispositivo, a posse e a propriedade dos bens deixados pelo falecido transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros no exato momento do óbito, independentemente de qualquer ato formal ou abertura de inventário. Assim, sendo os requerentes herdeiros legítimos e a ex-cônjuge meeira de Manoel Santos, detêm a posse jurídica do imóvel em questão. O documento de ID 12770175 comprova a aquisição do lote em 1988, época em que o falecido era casado com a primeira requerente sob o regime de comunhão universal de bens. Quanto à requerida, a Certidão de Casamento (ID 12770186) demonstra que o matrimônio com o falecido Manoel Santos foi celebrado sob o regime de separação legal de bens (Art. 1.641, II, CC/02). Desta forma, a requerida não detém direito à meação ou herança sobre o referido imóvel, que pertence exclusivamente ao patrimônio do primeiro casamento e, consequentemente, aos herdeiros e à meeira Maria Reis Santos. O esbulho restou caracterizado pela permanência da ré no imóvel após o encerramento da tolerância dos co-possuidores e a cessação de qualquer título que justificasse sua ocupação. A resistência em desocupar o bem, somada às evidências de má conservação e sublocação não autorizada para exploração comercial (barbearia), transmuda a posse, antes justa (enquanto convivente), em posse precária e injusta. Os documentos fotográficos e as petições de ID’s 44251840 e 55000688 corroboram a tese de depreciação do patrimônio alheio, reforçando a urgência da medida possessória. Portanto, comprovados os requisitos legais e reforçados pelos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001481-98.2022.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REINTEGRO os autores na posse do imóvel localizado na Rua Alvaro Leal Calmon, nº 98, Lado Sul, Guriri, São Mateus/ES (Quadra 51, Lote 12 do Loteamento Parque dos Albatrozes); CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes (incluindo o estabelecimento comercial sublocado), sob pena de despejo compulsório e uso de força policial, se necessário. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessários para a efetivação da ordem, observadas as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) retifique-se o registro do sistema Pje devendo constar cumprimento de sentença; ii) havendo a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável; iii) INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito; iv)Após, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; v) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado. Diligencie-se. São Mateus ES, data e hora conforme a assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito