Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 24070041181.
AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Refere-se à “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” proposta por VALERIA DE OLIVEIRA MOTTA RIBEIRO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 88856073. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 88856073. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2. Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: 24070041181 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Bom Jesus do Norte-ES, 29 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000344-08.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00