Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: RENATA MARCAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY RIBEIRO BORGONHONE - ES246-A, ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA - ES6263, SOLANGE ROSARIO DA SILVA - ES13131 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0012405-80.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória. Proferido o despacho citatório, a parte executada restou devidamente citada, contudo, não pagou o débito nem ofertou bens para a garantia da dívida. Assim, o Município requereu a penhora de bens, o que foi deferido. Contudo, a constrição foi frustrada, ficando ciente desse fato a Fazenda Pública, em 01/08/2018. Nos eventos seguintes, observei que nenhuma das diligências efetuadas com o fim de penhorar bens restou frutífera, e que o Município, instado a impulsionar o processo, ficou silente, acarretando na suspensão do feito executivo, nos termos do art. 40 da LEF. Com o decurso do prazo, os autos vieram conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente, e, sendo intimada para se manifestar, a Fazenda Pública confirmou que transcorreu o lustro prescricional. É o relatório. Decido. Adentrando a análise do caso, observo que restou configurada a prescrição intercorrente. Registro que a prescrição intercorrente se dá quando ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e, após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, o Fisco não obtém êxito na localização do executado ou de seus bens por mais de 5 (cinco) anos. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, seguido pelo E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017). 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021). Frisa-se que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução se inicia, automaticamente, após a Fazenda Pública tomar ciência acerca da primeira tentativa frustrada de não localização do devedor ou de bens de sua titularidade, passíveis de penhora. Segundo o §4° do mesmo artigo, bem como a do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ, tem-se que é indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. Findado o prazo de suspensão (1 ano), inaugura-se então o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos). Ultrapassados esses prazos sem qualquer êxito nas diligências tendentes a localizar o devedor ou seus bens, a Fazenda Pública terá o seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo, e em relação à mesma hipótese de incidência e período. A esse respeito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada. Em 02/12/2010, o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Entre a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo permaneceu paralisado. Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 02/12/2016. 2. No que se refere à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 2014/0158895-8). 3. Ainda que o Conselho exequente não tenha sido intimado pessoalmente da suspensão do processo, só se justificaria a anulação da sentença se demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente: (STJ, REsp 2010/0169166-9). 4. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 05154743320104025101 RJ 0515474-33.2010.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] 2) O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como a Súmula nº 314 do STJ, inicia-se após findo o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados bens. 3) […] Precedentes. 4) Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJES, Classe: Apelação, 020103590582, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 19/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - [?] III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) No caso dos autos, a ciência da Fazenda sobre a tentativa infrutífera de se localizar bens passíveis de penhora se deu em 01/08/2018, começando, aí, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão da execução, o qual finalizou em 01/08/2019. Nesse cenário, tem-se que a partir de 02/08/2019 teve início o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 02/08/2024. Assim, até o decurso do prazo, não houve nenhuma diligência com resultado útil ao processo, devendo ser reconhecida, portanto, a prescrição intercorrente. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, em se tratando de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser aplicado o princípio da causalidade, de maneira a afastar o dever do ente público de arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo STJ: [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 24/10/2023, DJe. 3/11/2023).
Ante o exposto, EXTINGO esta execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários e sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda Pública a ressarcir eventuais despesas da parte contrária, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
06/02/2026, 00:00