Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA GIMENES
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogados do(a)
REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001478-71.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO MOREIRA GIMENES em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, na qual o autor alega ser titular de matrícula junto à requerida, tendo solicitado a alteração de titularidade em julho de 2025. Relata que, ao longo do ano de 2025, houve alternância de titularidade entre ele e seu irmão, Jorge, sendo que cada um arcava com o pagamento das respectivas faturas durante os períodos em que figurava como titular. Afirma que, em junho de 2025, a fatura encontrava-se em nome de Jorge, sem a existência de débitos. Aduz, ainda, que, em novembro de 2024, a fatura já estava em seu nome, igualmente sem pendências. Contudo, em agosto de 2025, recebeu notificação de débito no valor de R$ 60,16, referente ao mês de setembro de 2024, supostamente vinculado à sua genitora falecida. Diante disso, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade ativa do autor. No mérito, em apertada síntese, sustenta a legalidade da cobrança por se tratar de cobrança vinculada ao imóvel. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 81465607). Réplica a contestação apresentada (ID nº 89643083). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 81465607). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 92527089). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base na narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se, para tanto, apenas a correlação entre as pessoas indicadas na relação jurídica de direito material e aquelas que figuram nos polos da demanda. Acrescente-se que a efetiva comprovação dos fatos alegados e a existência do direito postulado constituem matérias afetas ao mérito, não sendo aptas a infirmar a legitimidade ad causam. Desse modo, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa do autor suscitada pela requerida. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suposta cobrança indevida de débito de terceiro em face do autor e, em caso positivo, se tal situação enseja declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que o autor é titular de contrato de fornecimento de água vinculado à matrícula nº 0540670-6, junto à requerida, tendo solicitado a alteração de titularidade em julho de 2025. De igual modo, não constitui ponto controvertido que, em agosto de 2025, o autor recebeu notificação de débito no valor de R$ 60,16, referente ao mês de setembro de 2024, vinculado à sua genitora, falecida em 06/01/2023 (ID nº 89643087). Não obstante as alegações expendidas na peça inaugural, razão não assiste ao autor. Isso porque, de fato, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito decorrente de serviços de fornecimento de energia elétrica e água possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem (STJ - AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014). Todavia, no caso dos autos, verifica-se, conforme a própria narrativa autoral, que, após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 06/01/2023, o autor permaneceu utilizando o serviço de fornecimento de água, sem, contudo, providenciar a efetiva alteração de titularidade à época do óbito. Em outras palavras, embora a titularidade tenha permanecido em nome da genitora falecida, o autor figurava como usuário e beneficiário direto do serviço, sendo, portanto, responsável pelo débito no valor de R$ 60,16, referente ao mês de setembro de 2024, ou seja, mais de um ano e seis meses após o falecimento. Nessa toada, embora o autor sustente que o débito deveria ser imputado ao espólio, tal alegação não encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações de consumo (art. 4º, inc. III, do CDC). Com efeito, admitir que o autor se desvencilhe do pagamento de débito relativo a serviço do qual foi efetivo usuário e beneficiário implicaria premiar sua própria inércia em providenciar a alteração de titularidade, em afronta ao equilíbrio contratual e com potencial de ensejar enriquecimento sem causa. Cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no Informativo nº 671.: “o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, numa fúria disciplinadora. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros”. Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021. [grifou-se] Assim, considerando as peculiaridades fáticas do caso, impõe-se o não acolhimento dos pedidos deduzidos na petição inicial, bem como a revogação da tutela de urgência deferida (ID nº 81465607). Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por ANTONIO MOREIRA GIMENES, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida em ID nº 81465607. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00